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Disciplina atividades mercantis nas escolas e creches municipais e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados nas escolas e creches da rede municipal de Ensino:
I – a venda de produtos e serviços para os alunos sem prévia autorização formal dos responsáveis legais;
II – utilizar a mão-de-obra dos alunos para a arrecadação de fundos, com vendas de rifas, concursos, gincanas e atividades similares.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo produtos vendidos em lanchonetes existentes no recinto das escolas.
Art. 2º Fica vedada em órgãos públicos municipais da administração direta e indireta a venda de produtos e serviços para os servidores públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 29 de dezembro de 2004.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo
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