A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o estacionamento de qualquer veículo em locais das vias públicas assinalados por placas de carga e descarga no período compreendido entre as 08:00 e às 18:00 horas.
Art. 2° É proibido o estacionamento de veículos, a não ser para as atividades de carga e descarga, em locais das vias públicas assinalados por placas de carga e descarga no período compreendido entre as 18:00 e às 08:00 horas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 11 de abril de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Wagner Soares Pinheiro Moura
Secretário Municipal de Obras
A presente Lei foi afixada no Saguão da
Prefeitura Municipal em 17/04/2006.
- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos (PDT) / PL nº 05 de 20.03.06 - Publicada em: 17/04/2006