Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.920/2006
 

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 125 da Lei nº 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. A taxa de expediente será devida a razão de:

I - Pela emissão de guias de recolhimento de tributos municipais, 01 (uma) UFPN por guia;

II - Pela emissão de segunda via de documentos, 03 (três) UFPN’s por cada um;

III - Por requerimento de parcelamento ou reparcelamento, 03 (três) UFPN’s pelo total de guias.”

Parágrafo Único. A emissão de certidões não será cobrada, conforme prescrição do artigo 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal.

Art. 2º O artigo 256 da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 256. Na hipótese do disposto no Artigo anterior, por extinção da UFIR, a Unidade Padrão Fiscal de Ponte Nova - UFPN, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, anualmente, segundo o índice utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

Parágrafo Único. No caso de caput deste Artigo o chefe do Executivo editará, anualmente, decreto fixando o valor da UFPN para o ano seguinte.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ponte Nova, 24 de abril de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Roberto Abrain Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.490
- Publicada em: 24/04/2006

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet