A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Àqueles cujo parcelamento foi deferido até a data de 31/12/2004 e que não cumpriram com suas obrigações, fica permitido o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários até o exercício de 2005.
Art. 1º Fica permitido o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que tiverem parcelamentos deferidos até 31/12/2005 e que não cumpriram com suas obrigações.( Redação dada pela Lei nº 2.948 de 19 de junho de 2006)
Art. 1º - Fica permitida a concessão de novo parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que tiverem parcelamentos ou reparcelamentos deferidos até 31/12/2005 e não cumpriram com suas obrigações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.996/2006)
Art. 1° Fica permitida a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que, mesmo tendo obtido parcelamento ou reparcelamento junto ao Município, não cumpriram com suas obrigações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.021 de 22 de dezembro de 2006)
Art. 2º O prazo para requerer o reparcelamento é de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.