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Leis Municipais
 
Lei nº 2.910/2006
 
Permite o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários até 2005 e dá outras providências. (Ementa alterada pela Lei Municipal nº 3.021 de 22 de dezembro de 2006)

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.055, de 21 de maio de 2007)


Ementa: Autoriza a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários não quitados, que tenham ou não sido parcelados, e dá outras providências (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.021 de 22 de dezembro de 2006)



A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Àqueles cujo parcelamento foi deferido até a data de 31/12/2004 e que não cumpriram com suas obrigações, fica permitido o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários até o exercício de 2005.

Art. 1º Fica permitido o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que tiverem parcelamentos deferidos até 31/12/2005 e que não cumpriram com suas obrigações.( Redação dada pela Lei nº 2.948 de 19 de junho de 2006)

Art. 1º - Fica permitida a concessão de novo parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que tiverem parcelamentos ou reparcelamentos deferidos até 31/12/2005 e não cumpriram com suas obrigações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.996/2006)

Art. 1° Fica permitida a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que, mesmo tendo obtido parcelamento ou reparcelamento junto ao Município, não cumpriram com suas obrigações. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.021 de 22 de dezembro de 2006)


Art. 2º O prazo para requerer o reparcelamento é de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º O prazo para requerer o reparcelamento vence em 31 de agosto de 2006.( Redação dada pela Lei nº 2.948 de 19 de junho de 2006)

Art. 2º - O prazo para requerer parcelamento dos créditos fiscais vence em 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei 2.996/2006)

Art. 2º O prazo para requerer o parcelamento vence em 30 de março de 2007. (Redação dada pela Lei Municipal 3.021 de 22 de dezembro de 2006)


Parágrafo único: Até a data limite fixada no caput deste artigo, não se aplica o art. 162, da Lei 2.058/1.995 (Código Tributário Municipal) aos parcelamentos concedidos com base nesta Lei, podendo as parcelas vencidas e não pagas, serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total novamente parcelado. (Parágrafo único acrescentado pela Lei Municipal nº 2.996/2006)

Parágrafo único - Até a data-limite fixada no caput deste artigo, fica suspensa a vigência do art. 162 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal), podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.(Redação dada pela Lei Municipal 3.021 de 22 de dezembro de 2006)

Art. 3º As regras para o reparcelamento serão as mesmas do parcelamento, previstas no Código Tributário Municipal e leis posteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de março de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.480 de 24.03.06
- Publicada em: 30/03/2006

 

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