§ 2º O Imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais consecutivas, expressas em Real.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em Cota Única, caso em que fará jus ao desconto de 10% (dez por cento).”
“Art. 45. Ficam isentos...
VII – O valor lançado a título de IPTU for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).”
“Art. 50. A base de cálculo...
§ 5º O ISSQN sobre jogos, em máquinas eletrônicas, sinucas e bilhares é devido, mensalmente, à razão de 05 (cinco) UFIR por máquina ou mesa e será recolhido até o quinto dia útil de cada mês.
§ 6º Na prestação de serviço em obras cujos impactos do Meio Ambiente sejam de grandes proporções, dependendo de elaboração de estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental a alíquota do ISS será de 6% (seis por cento).”
“Art. 51. O imposto será calculado e cobrado da seguinte maneira:
§ 5º Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 2, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constantes da Tabela I forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao Imposto calculado a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 6º Para os fins deste Artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional dentre as especificadas nos itens mencionados no Parágrafo anterior, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviço.”
“Art. 93. As taxas pelo exercício do poder de polícia...
I – Taxas de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e outros.
VIII – Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros.”
“Art. 111. A taxa será cobrada à razão de 30 (trinta) UFIR anual, por eventual ou ambulante, e recolhida antes da expedição da licença.”
“Art. 122. A taxa tem como fato gerador...
§ 2º Para os feirantes hortifrutigranjeiros e pipoqueiros a taxa será de 30 (trinta) UFIR anual e recolhida até 31 (trinta e um) de janeiro.”
“Art. 129. As taxas de serviços urbanos serão expressas em Real.
§ 1º A taxa de limpeza de vias públicas urbanas – Taxa de Limpeza Pública – tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de limpeza das vias e logradouros que aparelham o seu imóvel e a coleta do lixo.
§ 4º A taxa de Limpeza Pública...
I – Por residências:
a – Taxa de 4 (quatro) UFIR mensais, ou seja, 48 (quarenta e oito) UFIR anuais os imóveis localizados nas seguintes ruas:
BAIRRO PRIMEIRO DE MAIO – CENTRO
Praça do Rosário, Av. Custódio Silva, Praça Getúlio Vargas, Av. Caetano Marinho, Rua Presidente Antonio Carlos, Rua Dr. Leonardo, Rua Cantídio Drumond, Rua Senador Miguel Lanna, Rua Olegário Maciel, rua Inocêncio Alves Costa, Rua Benedito Valadares, Rua Vigário Miguel Chaves, Rua Major Soares, Rua Senador Antonio Martins, Travessa Alexandre Fonseca, Rua João Pinheiro, Rua Artur Bernardes, Travessa Mário Bonfatti, Praça Dom Parreira Lara, Rua José Felipe de Freitas Castro (Mercado Municipal), Vila Alexandrina, Rua Antonio Frederico Ozanan, Rua Mário Fontoura, Rua Santa Cruz, Rua Padre Francisco Lanna, Av. Abdala Felício, Rua Felisberto Leopoldo, Travessa Saltarelli, Travessa Albano Bráulio, Rua Luiz Martins Soares até o número 382 (viradouro), Rua Ildefonso Marliere, Rua Vigário João Paulo até o número 284 (inclusive].
BAIRRO PALMEIRAS
Av. Custódio Silva, Av. Dr. José Mariano até o número 651, Rua Padre Parreira, Rua Otávio Soares, rua Dom Bosco, Rua Marechal Deodoro, Av. Francisco Vieira Martins, Praça Cid Martins Soares, Rua Caraíbas inclusive o número 409, Rua Itatiba, Rua Assad Zaidan, Av. Abdala Felício, rua Padre Nicolau Caríssimo.
BAIRRO GUARAPIRANGA
Av. Francisco Vieira Martins, Av. Nossa Senhora das Graças, Av. José Grossi, Rua Professor Campolina, Rua João Vidal de Carvalho, Rua Antonio Gonçalves Lanna, Rua Landulfo Machado Magalhães, Rua Pedro Palermo, Rua Inhá Torres, Rua Aldo Aviane, Rua Cônego Trindade, Rua Carlos Marques, Rua Hugo Saporetti, Rua Anselmo Vasconcelos, Rua Sebastião Francisco de Oliveira, rua Antonio V. Duarte Lanna, Praça Dom Helvécio.
BAIRRO VALE VERDE
Rua Achiles Resende, Rua Afonso Sena, Rua Amauri Rolla Sena, Rua Coronel Soares, Rua Manoel P. Rodrigues, Rua Maria Antonieta Fundoli, rua Zizita Rolla Sena, Rua João Messias, Rua Joaquim Farias, Rua Augusto Rodrigues Seabra.
BAIRRO SANTO ANTONIO – PALMEIRAS
Rua Santo Antônio até o número 817, Rua Meridional, Rua Francisco Abrantes Fortuna, Rua Contorno, Rua José Francisquini, Rua Teófilo Nascimento, Rua Mário Tavares.
BAIRRO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Rua Luiz Lazagna, Rua Santa Mazarello.
BAIRRO ALTO DA BOA VISTA
Rua Laura Vicuña, Rua Cid Gomes de Oliveira, Rua Capitão Manoel, Rua Senador Fernandes Torres, Praça Dom Bosco, Rua Tié, rua Barão do Pontal.
BAIRRO JARDIM (POLIVALENTE)
Rua Professor Raimundo Martiniano Ferreira, rua José Geraldo de Souza, Rua Padre Antonio Pinto, Rua Sinésio M. dos Santos, Rua Benedito César.
BAIRRO NOVA ALMEIDA
Rua José de Almeida Costa, rua Armando Fajardo até o número 307, Rua Aristides Mendes Lins, Rua Pedro Soares S. Moura, Rua José Pinto Vieira, Rua José Zaidan.
BAIRRO ESPLANADA
Rua Imperatriz Leopoldina, Rua Euclides da Cunha, rua Carlos Gomes, Rua dos Ferroviários, Rua Tiradentes, Rua Cláudio Manoel da Costa, Rua Domingos Vidal Barbosa, rua Alvarenga Peixoto, Rua Tomaz Antonio Gonzaga, Rua Tenente Coronel Freire de Andrade, Rua Padre Rolim, Rua X-4.
BAIRRO SUMARÉ
Rua São Vicente, Rua dos Professores, Rua dos Vereadores e Rua dos Prefeitos.
BAIRRO INDUSTRIAL – (CDI)
Av. Cristiano de Freitas Castro.
b – Taxa de 1,5 (uma e meia) UFIR mensais, ou seja, dezoito UFIR anuais os imóveis localizados nas demais Praças, Ruas, Vilas, Travessas e etc...
II – Por Lotes:
a – Taxa de 2 (duas) UFIR mensais, ou seja, 24 (vinte e quatro) UFIR anuais, conforme a localização do imóvel, segundo os critérios definidos no Inciso I, alínea a do parágrafo quarto deste artigo.
b – Taxa de 1 (uma) UFIR mensais, ou seja, 12 (doze) UFIR anuais, conforme a localização do imóvel segundo os critérios definidos no Inciso I, alínea b do parágrafo quarto deste artigo.
§ 6º A taxa de conservação de calçamento tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação da pavimentação das vias urbanas e será devida, anualmente por imóveis residenciais ou comerciais a razão de 3 UFIR”.
“Art. 125. A taxa de expediente será devida a razão de:
I – Pela emissão de guias de recolhimento de tributos municipais 1 (uma) UFIR por guia;
II – Pela emissão de segunda via de documentos, 5 (cinco) UFIR por cada um.
III – Por emissão de certidões, 10 (dez) UFIR por certidão ou folha de certidão.”
“Art. 171. A Certidão será fornecida...
Parágrafo único. A Certidão terá validade pelo prazo de cento e oitenta dias contados da sua emissão.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do artigo 44 e o parágrafo 7º do artigo 129.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
José Antonio de Vasconcelos Castro
Secretário Municipal de Governo