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Leis Municipais
 
Lei nº 2.349/1999
 
Altera a Lei Municipal n° 2.058, de 15 de dezembro de 1995.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Municipal n° 2.058, de15.12.1995 passa a vigorar com as seguintes modificações:

SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULOS E DAS ALIQUOTAS

“Art. 51. O imposto será calculado da seguinte maneira:

§ 1º Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços o percentual é de 3% (três por cento) calculado mensalmente sobre o faturamento bruto da prestação de serviços pela empresa.

I – Quando o serviço for prestado em Município diverso do seu domicilio local, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento do tributo, sob pena de recolhe-lo no território sede da Empresa;

II – No caso de pessoas jurídicas o imposto será recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente.”


“SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

Art. 51. O imposto será calculado da seguinte maneira:

§ 1º Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços, a alíquota é de 3% (três por cento) calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)

I - quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, e não houver comprovação de que a mesma tenha outro estabelecimento prestador no Município onde houver prestado o serviço e de que tenha recolhido o valor do imposto perante o órgão competente daquele Município, deverá recolhê-lo no Município onde possui estabelecimento prestador, na forma da Lei;(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)

II - quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, deverá recolher o tributo perante o órgão arrecadador competente do Município onde prestou o serviço, se não comprovar que o recolheu perante o órgão arrecadador competente do Município onde possui estabelecimento prestador;(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)

III - se o ramo de atividade da Pessoa Jurídica for a Construção Civil o imposto será devido somente no Município onde se efetuar a prestação do serviço, conforme dispõe o art. 12, letra “b” do Decreto Lei n° 406/68;(Inciso incluído pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)

IV - no caso de Pessoa Jurídica, o imposto será recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente.(Incisos incluído pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 30 de agosto de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito de Ponte Nova


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.120 de 1.999
- Publicada em: 30/08/1999

 

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