A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 2.058, de15.12.1995 passa a vigorar com as seguintes modificações:
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULOS E DAS ALIQUOTAS
“Art. 51. O imposto será calculado da seguinte maneira:
§ 1º Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços o percentual é de 3% (três por cento) calculado mensalmente sobre o faturamento bruto da prestação de serviços pela empresa.
I – Quando o serviço for prestado em Município diverso do seu domicilio local, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento do tributo, sob pena de recolhe-lo no território sede da Empresa;
II – No caso de pessoas jurídicas o imposto será recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente.”
“SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS
Art. 51. O imposto será calculado da seguinte maneira:
§ 1º Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços, a alíquota é de 3% (três por cento) calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)
I - quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, e não houver comprovação de que a mesma tenha outro estabelecimento prestador no Município onde houver prestado o serviço e de que tenha recolhido o valor do imposto perante o órgão competente daquele Município, deverá recolhê-lo no Município onde possui estabelecimento prestador, na forma da Lei;(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)
II - quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, deverá recolher o tributo perante o órgão arrecadador competente do Município onde prestou o serviço, se não comprovar que o recolheu perante o órgão arrecadador competente do Município onde possui estabelecimento prestador;(Redação dada pela Lei nº 2.438, de 19 de maio de 2000)