A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos abaixo mencionados, da Lei n° 2.230, de 19.12.97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ...
§ 1° ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° ...
I - ...
a - ...
b - ...
c – Em se tratando de imóvel cuja fração ideal de garagem para veículos desmembrada, cobrar à razão de 1 (uma) UFIR mensal por vaga de garagem existente.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de outubro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo