A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44. ...
§ 1º O imposto poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, expressas em reais, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 51. ....
§ 3º ...
III - No ano de sua inscrição (início de atividades), recolherá 1/12 (um doze avos) de 100 (cem) UFIR’s por mês ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato da inscrição.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 19 de dezembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo