O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
“Art. 44. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:
I - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado residencial;
II - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado não residencial;
III - Um por cento em se tratando de terrenos.
§ 1º O imposto poderá ser pago em até 09(nove) parcelas mensais, expressas em reais, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo.
§ 2º O parcelamento somente será concedido em parcelas de valor superior ou igual a 15(quinze) UFPN"s.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única caso em que fará jús a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU a ser cobrado.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 23 de junho de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda