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Leis Municipais
 
Lei nº 2.348/1999
 
Altera a Lei n.º 2.006/95, de 23 de maio de 1995 e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.366, de 14 de outubro de 1999)

(Vide Lei Municipal nº 2.484, de 23 de novembro de 2000)

(Vide Lei Municipal nº 2.515, de 09 de julho de 2001)

(Vide Lei Municipal nº 2.543, de 16 de outubro de 2001)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas mais 04 (quatro) vagas do cargo de Auxiliar Administrativo, constantes do Quadro de Provimentos Efetivo da Área Administrativa – Anexo II – da Lei Municipal n° 2.006/95.

Art. 2º Ficam criadas mais 02 (duas) vagas do cargo de Calceteiro, constantes do Quadro de Provimento Efetivo da Área Operacional – Anexo III – da Lei Municipal n° 2006/95.

Art. 3º Ficam criadas mais 13 (treze) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, constantes do Quadro de Provimento Efetivo da Área Operacional – Anexo III – da Lei Municipal n° 2006/95.

Art. 4° Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Área Operacional do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento/DMAES, o Cargo de Bioquímico, com 01 (uma) vaga e vencimento no nível VII, Graus de A a U, passando o mesmo, com a descrição de tarefas básicas e específicas e os requisitos para provimento constantes do Anexo desta Lei, a fazer parte integrante do Anexo III – da Lei Municipal n° 2006/95.

Art. 4º Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Área Operacional do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - DMAES, o cargo de Especialista Químico, com 1 (uma) vaga e vencimento no nível VII, Graus de A a U, passando o mesmo, com a descrição de tarefas básicas e específicas e os requisitos para provimento constantes do Anexo desta Lei, a fazer parte integrante do Anexo III – da Lei Municipal n° 2006/95. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.031/07)

Parágrafo único. O cargo de trata o caput deste artigo é privativo de profissional de nível superior, com habilitação técnica em Bioquímica, em Química, Química Industrial ou Engenharia Química.”(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.031/07)


Art. 4° Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Área Operacional do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - DMAES, o cargo de Bioquímico, com 1 (uma) vaga e vencimento no nível VII, Graus de A a U, passando o mesmo, com a descrição de tarefas básicas e específicas e os requisitos para provimento constantes do Anexo desta Lei, a fazer parte integrante do Anexo III – da Lei Municipal n° 2006/95.

Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo é privativo de profissional de nível superior, com habilitação técnica em Bioquímica e devidamente registrado no Conselho Regional competente. (Ver Lei n°3.394 de 24 de dezembro de 2009 que altera a Lei n° 3.031 de 2007).

Art. 5° Cria, na Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, Anexo VI da Lei Municipal n° 2.006/95, o nível VII, com graus de A a U e vencimento inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de agosto de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Luiz Flávio Campos
Diretor Geral do DMAES



ANEXO VI da LEI MUNICIPAL N° 2.006/95


CARGO

BIOQUÍMICO

ATRIBUIÇÕES


BÁSICAS: Coordenação, supervisão, revisão, orientação e execução dos serviços especializados de laboratório, captação, tratamento e purificação de água e de esgoto.

ESPECÍFICAS: Fazer, executar e coordenar análises físico-químicas, bacteriológicas e biológicas para os exames de água, a fim de determinar a qualidade e níveis de pureza da água que é distribuída pelo DMAES, através de ETA. Preparar as várias soluções, reativos e padrões de utilização nos exames; Orientar os operadores de ETA de modo a aumentar a eficiência das instalações e o padrão de qualidade de água distribuída; Orientar e acompanhar os demais servidores; Treinar o pessoal para o manuseio dos materiais e equipamentos de modo a eliminar acidentes; Realizar e interpretar exames de laboratórios de análise clínicas; e outras atribuições inerentes ao cargo.




REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Curso Superior em Bioquímica.

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.118 de 1.999
- Publicada em: 30/08/1999

 

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