A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e seu Presidente, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, artigo 81 e seus parágrafos, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a União para instituir o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
Art. 2º O Programa de que trata este lei consiste em:
I – Concessão de um auxílio monetário familiar mensal equivalente à diferença entre a renda familiar e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais);
II – Desenvolvimento de ações sócio-educativas em horário complementar ao da freqüência à escola de ensino fundamental, regular ou especial, para os filhos e dependentes das famílias que recebem a renda referida no inciso I.
Parágrafo único. As ações sócio-educativas, constituídas de esporte, educação artística, promoções culturais, assistência pedagógica aos trabalhos escolares e iniciação para o trabalho, serão desenvolvidas em locais próprios do município, como escolas e centros sociais, ou em convênio com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
Art. 3º Para fazer jus aos benefícios de que trata este lei, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Renda familiar per capta até ¼ (um quatro) do salário mínimo;
II – Ter filho ou dependente(s) entre 0 e 14 (zero e catorze) anos;
III – Ter todos os filhos e dependentes na faixa de 7 e 14 (sete e catorze) anos matriculados no ensino fundamental público, regular ou especial, com freqüência e rendimento mínimo estabelecidos pela regulamentação do Programa;
IV – Residir no município há pelo menos 3 (três) anos.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se família a unidade nuclear, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus membros.
§ 2º Excetuam-se do limite de 14 (catorze) anos os filhos e dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Art. 4º O acompanhamento e o controle social do Programa será feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá programa de acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Mínima.
Art. 6º Será excluído dos benefícios de que trata a presente lei, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações falsas, ou usar de qualquer outro meio ilícito para a sua obtenção.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que auferir ilicitamente do benefício financeiro de que trata o artigo 2°, inciso I, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, atualizada com base no índice de correção dos tributos municipais.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos municipais.
Art. 7º Os recursos financeiros para o Programa de Garantia de Renda Mínima serão consignados e rubrica própria no Orçamento Municipal.
Art. 8° Para o desenvolvimento do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo solicitará apoio financeiro da União, conforme prevê a Lei Federal de n.° 9.533 de 10 de dezembro de 1997, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas”.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.