"Art. 9º Os terrenos em áreas incentivadas e outros imóveis de propriedade do Município poderão ser objeto de doação com encargos ou concessão de direito real de uso para empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, dispensando-se neste caso as disposições desta Lei referentes à aquisição e respectivo reembolso e podendo a Prefeitura, havendo disponibilidade de recursos e equipamentos, proceder à terraplanagem e a obras de infra-estrutura para fornecimento de água, energia elétrica e telefone, segundo cronograma de atendimento definido pela Comissão constituída no § 2º do artigo 6º, mantidos todos os demais incentivos desta Lei.
§ 1º ...
§ 2º Para fazer jus a terrenos do Município, a empresa ou pessoa física interessada deverá protocolar requerimento na Prefeitura, informando os dados gerais do empreendimento projetado, como cronograma físico de implantação, planta das instalações e equipamentos, valor do investimento, disponibilidade de recursos próprios e de terceiros, perspectivas de geração de emprego, de mercado consumidor e de faturamento, anexando cópia de declaração do Cartório de Registro de Imóveis com a relação dos bens imóveis de sua propriedade e de propriedade de cada um dos sócios da empresa, além de documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, no caso de empresas já em funcionamento.
§ 3º A Comissão referida no § 2º do artigo 6º analisará os dados e documentos apresentados e emitirá parecer, atentando para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, sua abrangência social e a possibilidade de permuta de imóveis entre o beneficiário e o Município, parecer este que será encaminhado ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 4º Havendo deferimento, a empresa ou pessoa física interessada deverá providenciar o projeto de construção ou ampliação no terreno previamente indicado, projeto este que será encaminhado pela Prefeitura à Câmara Municipal, juntamente com o projeto de lei de doação ou concessão de direito real de uso e com os demais documentos citados no § 2º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 19 de novembro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo