A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Governo do Município autorizado a estabelecer, em face do que lhe faculta a Lei Federal nº 6.766/79, normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na Lei Federal, citada, às peculiaridades locais.
CAPÍTULO I
Dos requisitos para loteamento
Art. 2° Os loteamentos abertos ou a serem abertos nos perímetros urbanos e suburbanos da sede do Município e dos Distritos ficarão sujeitos à observância das seguintes condições, consideradas mínimas:
a) rede de escoamento de águas pluviais;
b) implantação de rede de esgotos;
c) colocação de meios-fios e pavimentação, cuja base da pista de rolamento deverá achar-se tecnicamente preparada;
d) implantação de rede de água potável;
e) colocação de rede de iluminação pública;
f) talude das ruas do loteamento devidamente estável e revestido;
g) os lotes terão áreas mínimas de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização ou edificação mencionadas na Lei Federal nº 6.766/79;
h) as ruas do loteamento, numa excedentes de 25% de declividade, deverão possuir a largura mínima de 6m (seis metros) de pista, e os passeios 1,20m ( um metro e vinte centímetros), mínimo, nas áreas residenciais;
i) as ruas destinadas exclusivamente ao comércio, deverão ter a largura mínima de 10m (dez metros) de pista e passeios com a largura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo único. Nos terrenos com declividade – igual ou superior a 30%, fica o proprietário do loteamento obrigado a proceder à arborização da área.
CAPÍTULO II
Do projeto de loteamento
Art. 3° Ao projeto de loteamento, obviamente elaborado com base no que preceitua a Lei Federal nº 6.766/79, deverão ser anexadas, com o requerimento, a planta do imóvel a ser loteado, com as curvas de nível de metro em metro, e a declaração expressa dos órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e energia elétrica de que a área, em face de suas atividades específicas, não oferece inconvenientes à sua utilização.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento submetido à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Disposição final
Art. 5° Em virtude do disposto no artigo 2.°, desta lei, os proprietários de loteamentos abertos deverão procurar a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, a fim de comprovarem as providências por venturas necessárias ao pleno atendimento das exigências constantes do presente diploma.
Art. 6° Os loteamentos ficarão isentos do imposto territorial urbano, por cinco anos, a contar da data de sua aprovação pela Prefeitura.