“Art.43. O valor venal do terreno, ou imóvel construído, constará do cadastro imobiliário, sendo atualizado periodicamente e apurado considerando-se os seguintes elementos, em conjunto:
I – o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
II – os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;
III – os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda;
IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;
V - o índice de valorização e desvalorização correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
VI – O estado de conservação;
VII – a área edificada;
VIII – o valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo de construção;
IX – quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições componentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel;
X – o valor declarado pelo contribuinte por ocasião da aquisição do imóvel;
§ 1º Por área construída entende-se a área compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades.
§ 2º Periodicamente, o Poder Executivo procederá à avaliação dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, através da contratação de profissionais especializados, sendo elaborada planta geral, contendo os valores venais dos imóveis urbanos do Municípios atualizados e expressos em UFPN – Unidade Fiscal do Município de Ponte Nova.
§ 3º A planta geral de valores será aprovada por lei específica, com vigência no exercício seguinte.”
“Art. 171. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional, observando o seguinte:
I – não havendo débito inscrito contra o contribuinte, a certidão conterá a expressão “negativa”;
II – havendo débito inscrito e exigível, a certidão será fornecida com a observação “contribuinte em divida para com a Fazenda Municipal;
III – havendo débito inscrito, porém com exigibilidade suspensa por qualquer das causas enumeradas neste Código, a certidão o mencionará, mas conterá a expressão “esta certidão produz efeitos como se negativa fosse.”
Parágrafo único. A certidão descrita no inciso I terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contados de sua emissão, e a certidão prevista no inciso III, terá validade de 30 ( trinta) dias contados de sua emissão.”
“Art. 174. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação das certidões previstas nos incisos I ou III do art.171, referente aos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que o tenha recebido em transferência.”
“Art. 175. Sem prova, através das certidões previstas nos incisos I ou III do art. 171 ou por declaração de isenção, não incidência, ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão negativa será obrigatoriamente referida nos atos notariais acima referidos.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.