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Leis Municipais
 
Lei nº 2.889/2005
 
Altera a Lei Municipal nº 2.300, de 22 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e o Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Ponte Nova.

Parágrafo único. Os conselheiros tutelares estarão vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Municipal nº 2.604/2002.

Art. 2° São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art. 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3° A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do disposto nas Leis Municipais nº 1.980, de 3 de novembro de 1994, e 2.848, de 9 de setembro de 2005.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 4° O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito.

§ 1° Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.

§ 2° O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.

§ 3° Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro tutelar deverá declarar seus bens.

Art. 5° O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1° O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros tutelares, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas.

§ 2° Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 6° A vacância da função decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;

III - falecimento;

IV - destituição.

Art. 7° Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I - vacância de função;

II - férias do titular;

III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E TEMPO DE SERVIÇO

Art. 8° O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração o valor correspondente ao cargo de Nível 30 (trinta) da Tabela Salarial – Carreira Geral da Prefeitura Municipal de Ponte Nova em vigor.

Art. 8º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício de sua função, perceberá a remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.526 de 21 de dezembro de 2010.

Art. 9° Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.

Art. 10. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 11. Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função e nos termos da legislação pertinente, as seguintes vantagens:

I – décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - vale-transporte;

IV – vale-refeição;

V – auxílio-família;

VI – auxílio-natalidade.

Art. 12. O conselheiro tutelar fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, ficando a respectiva liberação subordinada ao Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Art. 13. Conceder-se-á ao conselheiro tutelar licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para concorrer a cargo eletivo;

IV - para gestação;

V - em razão de paternidade;

VI - para tratamento de saúde;

VII - por acidente em serviço.

Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 14. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Art. 15. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao conselheiro tutelar por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante a devida comprovação de sua necessidade.

Art. 16. A licença, sem remuneração, para o conselheiro tutelar disputar cargo eletivo se estenderá durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

Art. 17. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

§ 1° Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2° No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

Art. 18. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.

Art. 19. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.

§ 1° Para a concessão dessa licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.

§ 2° Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

III – sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 20. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

Art. 21. Além das ausências previstas no art. 14, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II – licença:

a) para gestação e paternidade;

b) para tratamento da própria saúde até 6 (seis) meses;

c) por motivo de acidente em serviço.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES

Art. 22. São deveres do conselheiro tutelar:

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;

II - ser leal às instituições;

III - observas as normas legais e regulamentares;

IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

VIII - ser assíduo e pontual;

IX - tratar com urbanidade as pessoas.

CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES

Art. 23. Ao conselheiro tutelar é proibido:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;

II - recusar fé a documento público;

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 24. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.

Art. 25. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 26. São penalidades disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - destituição da função.

Art. 27. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.

Art. 28. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 23 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei e no Regimento Interno do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 29. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

Art. 30. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano;

IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;

VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 23.

Art. 30. A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Ponte Nova pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 31. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 32. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos órgãos competentes, encaminhar as providências relativas ao processo disciplinar dos conselheiros tutelares, assegurados a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n° 2.300/1998.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de dezembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social


ANEXO I

PROJETO DE LEI Nº /2005

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da LC 101/2000.O presente projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 306,46 (trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos) no exercício de 2005, apurado conforme a seguir:

Descrição.............................................Valores do Impacto – R$

---------------------------------------------2005--------2006---------2007

Remuneração total dos atuais conselheiros
tutelares:...........................................(11.806,75)...(31.760,16)....(33.348,17)

Valor total do FGTS, atualmente
recolhido:.............................................(944,54).........(2.540.81)....(2667,85)

Remuneração proposta para os
conselheiros tutelares:..........................13.057,50.......35.125,35......36.881,62

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO:.........................................306,46..............824,38...........865,60

OBS.: adotou-se como parâmetro reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2006 e 2007.

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, as exigências do artigo 17 da LRF.

Ponte Nova, 31 de agosto de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.424 de 28.12.05
- Publicada em: 29/12/2005

 

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