"§ 3º O ato de nomeação dos agentes controladores definirá a área de atuação de cada agente e o âmbito da respectiva secretária ou órgão” .
“Art. 23. (...)
“I – elaborar e aprovar o regimento interno do Sistema de Controle Interno, observadas as competências previstas nesta Lei, do qual se fará constar entre outras normas:
a) periodicidade em que se reunirá ordinariamente o Órgão Colegiado;
b) as sanções impostas aos membros do Órgão Colegiado ou agentes de controle que injustificavelmente deixarem de comparecer às reuniões;
c) quorum necessário para aprovação de pareceres e normas de sua competência, nos termos desta Lei;
d) prazos para análise e conclusão de procedimentos que estejam sob análise dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno.”
“Art. 38. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao seu encerramento os relatórios de execução orçamentária, financeira e patrimonial para fins de consolidação e publicação das contas do Município”.
Parágrafo Único. O Poder Executivo viabilizará meio eletrônico para prestação das informações necessárias à consolidação das contas do Município.”
"Art. 39. (...)
"Parágrafo Único. Aplicam-se aos assessores de controle vinculados à Unidade Central as disposições contidas nos artigos de 25 a 27desta lei e o disposto no art. 28, I.”
"Das Irregularidades no âmbito do Poder Executivo”.
Art. 4º Fica acrescido à Lei 2.805/05 o artigo 43 com a seguinte redação, renumerando-se os atuais artigos 43 e 44 para, respectivamente, 45 e 46.
“Art.43. Lei de iniciativa do Legislativo estabelecerá a forma como estará organizado e disciplinado o controle interno no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 2005 .
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal e Governo