“Art. 6º...
§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão analisados por uma comissão constituída dos titulares da Assessoria de Planejamento, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Executiva da Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga, ou respectivos representantes, que emitirá parecer sobre o pedido de reembolso, fixando o seu valor final.”
“Art. 9º ...
§ 5º Nas hipóteses do caput deste artigo, caso a construção ou ampliação não seja iniciada no prazo de até quatro meses a partir da data da publicação da Lei de doação ou de concessão do direito real de uso do terreno, nem concluída em prazo definido pela comissão, nunca superior a dois anos a partir da mesma data, o terreno reverterá ao patrimônio do Município, salvo motivos formalmente justificados e aceitos pela Administração, mediante parecer técnico da Comissão.”
Parágrafo único. A alteração proposta no caput deste artigo atinge os beneficiários da Lei n° 2.223/97 que não tiverem protocolado o pedido de registro de imóveis na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 02 de junho de 2.000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Geraldo Felício da Cunha
Secretário Municipal de Obras