A Câmara Municipal de Ponte Nova, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 89, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Ponte Nova; com fundamento na Lei Estadual n° 15.695, de 21 de julho de 2005, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-parte de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante necessário para o adimplemento, a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 02 de dezembro de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Planejamento
em exercício