§ 1º Feiras de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e feiras cuja finalidade precípua seja a promoção técnica de produtos e serviços, realizados por entidades de classe, de assistência social ou entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, não se subordinam às disposições desta Lei, sendo regidas pelos Código Tributário do Município, Código de Posturas e Código Sanitário, no que couber.
§ 2º A concessão de alvará para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo fica limitada a uma vez a cada período de 12 (doze) meses para eventos de mesma natureza e/ou serviços expostos e comercializados.”
“Art. 7º A realização de feira sem a respectiva licença fica sujeita à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.
Parágrafo único. O valor referido no caput será corrigido pela variação do INPC ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal.”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo