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Leis Municipais
 
Lei nº 2.831/2005
 
Modifica a Lei nº 2.172/97 que criou o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas de Ponte Nova.

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

A Lei nº 2.172/97 que criou o Sistema de Estacionamento Rotativo em Ponte Nova passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas da cidade de Ponte Nova e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.

Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

I - organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
II - democratização das oportunidades de acesso às vagas de estacionamento;
III - revitalização econômica e cultural de Ponte Nova.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação própria:

I - definir as vias (ruas, avenidas e praças) da cidade que serão utilizadas para o estacionamento rotativo, bem como zonas de rotatividade e critérios para a implantação e ampliação dos serviços, assegurando sempre a adequada conservação do piso destas vias;
II - estabelecer os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento em áreas de baixa, média ou alta rotatividade;
III - executar a metodologia de cálculo e definir o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento, tendo como referência os estacionamentos existentes na cidade e observando o limite máximo de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por hora de estacionamento;
IV - demarcar nas zonas dos estacionamentos rotativos, as áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento;
V - estabelecer a gratuidade do serviço em áreas de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, assistido pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN :

I - sinalizar as áreas destinadas aos objetivos desta lei;
II - administrar e fiscalizar o uso do estacionamento rotativo;
III - providenciar e efetuar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário ou através de revendedores autorizados;
IV - celebrar convênios para a adequada prestação dos serviços.

Art. 5º Nas áreas e horários estabelecidos na forma do artigo 3º e incisos, o estacionamento regular de veículos far-se-á mediante a utilização do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras de seu uso.

§ 1º O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito - e deverá conter todas as informações necessárias aos usuários.
§ 2º O Cartão de Estacionamento deverá ser afixado no retrovisor interno ou sobre o painel do veículo, em local facilmente visível, com as anotações de mês, dia e horário de sua utilização, de forma a permitir o devido controle.

Art. 6º Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em locais diversos da área de estacionamento rotativo municipal, desde que observados os prazos previstos na regulamentação específica.

Art. 7º Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando-se o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, o veículo do usuário que:

I - estacionar nas áreas previstas nesta lei, sem portar o Cartão de Estacionamento;
II - estacionar nas áreas previstas nesta lei, portando Cartão de Estacionamento rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
III - permanecer estacionado por tempo superior ao fixado para a respectiva área.

Art. 8º Estão dispensados de portar o Cartão de Estacionamento os veículos com livre circulação, estacionamento e parada, assegurados pelo inciso VII do artigo 29º do Código Brasileiro de Trânsito, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizados.

Art. 9º A cobrança de valor pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas da cidade não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Município, por força da Lei, está isento de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 04 de julho de 2005.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Wagner Soares Pinheiro Moura
Secretário Municipal de Obras

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.397 de 2005
- Publicada em: 04/07/2005

 

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