§ 3º “Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal necessário para serviços de transporte, braçais e burocráticos, até 31.12.90, ficando vedado a permanência dos mesmos após 15.03.91, sem que sejam submetidos a concurso público no art. 14 desta lei”.
§ 3° Poderão ser feitas novas contratações de pessoal necessário aos serviços do Município, além dos compreendidos nos itens I a VI deste artigo, até que se promova o concurso público previsto no artigo 14 desta lei, desde que:
a) seja de necessidade imperiosa no setor para o qual houver a contratação;
b) seja nomeada uma comissão, para avaliação e apuração das contratações, da qual deverá participar dois representantes da Câmara de Vereadores, dois representantes da SEMAD e um representante do SINDSERP;