A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu, presidente, promulgo a seguinte Lei, criada a obrigação de fazê-lo pelo artigo 81, § da Lei Orgânica do Município.
Art. 1º O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de seguunda a sábado, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.
§ 1º O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.
§ 2º O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1º, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades.
a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova;
b) Ministério do Trabalho;
c) Prefeitura Municipal de Ponte Nova, através do setor específico de fiscalização.
§ 4º As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente protocoladas, habilitam os interessados à adoação imediata do horário pretendido, dispensaria a exigência de qualquer taxa para esse fim.
Art. 2º O horário previsto no Art. 1º e o adotado pelo comerciante, não prevalecerá para o período de canarval e Dia do Comerciário, sendo nestas datas obedecido o seguinte critério:
a) Carnaval: terça-feira não haverá expediente, quarta-feira haverá expediente somente a partir das 12 horas, opcionalmente.
b) Dia do Comerciário: não haverá expediente.
Art. 3º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no Art. 2º, respeitada a legislação trabalhista pertinentes:
a) cafés e bares;
b) boates;
c) restaurantes;
d) cantinas
e) casas de chá;
f) casa de lanches;
g) casas de diversões;
h) drogarias e farmácias;
i) sinucas e bilhares;
j) bancas e lojas de jornais e revistas;
k) padarias e confeitarias;
l) bombonnieres;
m) casa de frutas:
n) estabelecimentos que não possuem empregados.
Art. 3° Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados na condição de microempresas de acordo com a legislação estadual, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no artigo 2°, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não sejam enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:
a) hospitais, casas de saúde e clínicas;
b) casas funerárias;
c) postos de combustíveis;
d) farmácias e drogarias;
e) padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
Art. 4º Nas datas tradicionalmente comemoradas no Município, mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fixa o Poder Executivo autorizado a permitir, o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, independentemente da opão de horário adotada, desde que seja requerida licença à Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no art.º 1º.
Parágrafo único A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento para concessão da licença.
Art. 4° Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial que não se enquadre no artigo anterior, desde que seja concedida licença pela Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1°.
Parágrafo único. A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de sete dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento de licença. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 19 de novembro de 2002)
Art 5º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
a) notificação;
b) multa no valor de 10 (dez) UFPN no caso persista a infração;
c) multa no valor de 20 (vinte) UFPN no caso persista ainda a infração, até 03 reincidências;
d) cassação do alvará.
Art. 5° A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
a) notificação;
b) multa no valor de 1.000 (mil) UFPN’s na Segunda infração;
c) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFPN’s na reincidência;