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Leis Municipais
 
Lei nº 1.690/1991
 
Altera a legislação que regulamenta o horário do funcionamento do comércio de Ponte Nova.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.630 de 22 de dezembro de 2011)

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu, presidente, promulgo a seguinte Lei, criada a obrigação de fazê-lo pelo artigo 81, § da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de seguunda a sábado, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.

§ 1º O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.

§ 2º O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1º, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades.

a) Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova;

b) Ministério do Trabalho;

c) Prefeitura Municipal de Ponte Nova, através do setor específico de fiscalização.

§ 4º As comunicações previstas no parágrafo anterior, devidamente protocoladas, habilitam os interessados à adoação imediata do horário pretendido, dispensaria a exigência de qualquer taxa para esse fim.

Art. 2º O horário previsto no Art. 1º e o adotado pelo comerciante, não prevalecerá para o período de canarval e Dia do Comerciário, sendo nestas datas obedecido o seguinte critério:

a) Carnaval: terça-feira não haverá expediente, quarta-feira haverá expediente somente a partir das 12 horas, opcionalmente.

b) Dia do Comerciário: não haverá expediente.

Art. 3º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no Art. 2º, respeitada a legislação trabalhista pertinentes:

a) cafés e bares;

b) boates;

c) restaurantes;

d) cantinas

e) casas de chá;

f) casa de lanches;

g) casas de diversões;

h) drogarias e farmácias;

i) sinucas e bilhares;

j) bancas e lojas de jornais e revistas;

k) padarias e confeitarias;

l) bombonnieres;

m) casa de frutas:

n) estabelecimentos que não possuem empregados.


Art. 3° Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados na condição de microempresas de acordo com a legislação estadual, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no artigo 2°, respeitada a legislação trabalhista pertinente.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não sejam enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:

a) hospitais, casas de saúde e clínicas;

b) casas funerárias;

c) postos de combustíveis;

d) farmácias e drogarias;

e) padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;

f) boates e casas de diversão em geral;

g) oficina de reboque de veículos;

h) empresa de transporte de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 19 de novembro de 2002)

Art. 4º Nas datas tradicionalmente comemoradas no Município, mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fixa o Poder Executivo autorizado a permitir, o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, independentemente da opão de horário adotada, desde que seja requerida licença à Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no art.º 1º.

Parágrafo único A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento para concessão da licença.


Art. 4° Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial que não se enquadre no artigo anterior, desde que seja concedida licença pela Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1°.

Parágrafo único. A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de sete dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento de licença. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 19 de novembro de 2002)

Art 5º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

a) notificação;

b) multa no valor de 10 (dez) UFPN no caso persista a infração;

c) multa no valor de 20 (vinte) UFPN no caso persista ainda a infração, até 03 reincidências;

d) cassação do alvará.


Art. 5° A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

a) notificação;

b) multa no valor de 1.000 (mil) UFPN’s na Segunda infração;

c) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFPN’s na reincidência;

d) cassação do alvará. (Redação dada pela Lei nº 2.627, de 19 de novembro de 2002)

Art. 6º Cabe ao Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo, de 90 dias, findo o qual a mesma será auto-aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ponte Nova, 12 de novembro de 1991.


Angelino Cardoso
Presidente


Olímpio G. Toledo
Secretário



- Autor(es): João Brant / PL nº 40 de 29.11.1991
- Publicada em: 12/11/1991

 

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