Institui nas escolas e creches municipais a Semana Municipal de Prevenção às Drogas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção às Drogas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março nas escolas e creches municipais.
Parágrafo único. A programação a ser desenvolvida a Semana instituída por esta Lei será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção às Drogas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março, nas escolas e creches municipais e nas entidades de assistência social a crianças e adolescentes mantidas ou subvencionadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A programação a ser desenvolvida na Semana instituída por esta Lei será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as demais entidades interessadas.
§ 2º Constará obrigatoriamente da programação a realização de palestras por profissionais especializados das diversas áreas relacionadas às drogas, seus riscos e as políticas de eliminação e prevenção do uso.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.618, de 16 de outubro de 2002.)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 13 de outubro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares / PL nº 28 de 1997 - Publicada em: 13/10/1997