“Art. 4° A fiscalização do uso do crachá ficará a cargo do DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito, que emitirá as competentes notificações, nos casos de infração.”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de maio de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares / PMDB / PL nº 11 de 08.05.1.998 - Publicada em: 12/05/1998