A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os motoristas de táxi de Ponte Nova obrigados ao uso de crachá durante seu horário de serviço.
Parágrafo único. O crachá deverá ter a fotografia do motorista e o seu nome completo e legível, bem como a placa do veículo e o respectivo ponto de serviço, sendo assinado pelo presidente do Centro dos Chauffeurs de Ponte Nova, conforme modelo anexo, que faz parte da presente Lei.
Parágrafo único. O crachá, conforme modelo anexo, que faz parte da presente Lei, deverá ter a fotografia do motorista e o seu nome completo e legível, bem como a placa do veículo e o respectivo ponto de serviço, sendo assinado pelos titulares do Departamento Municipal de Trânsito e do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros (Taxistas) de Ponte Nova e Região. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.615, de 04 de outubro de 2002.)
Art. 2º O crachá ficará em local visível no painel do veículo ou pendurado na camisa do motorista.
Art. 3º O motorista que desrespeitar a presente Lei será punido da seguintes forma:
I - advertência, em primeira notificação;
II - suspensão por 30 (trinta) dias, em segunda notificação;
III - suspensão por 90 (noventa) dias, em terceira notificação;
IV - cancelamento da placa, em quarta e última notificação.
Art. 4º A fiscalização do uso do crachá ficará a cargo dos fiscais municipais de posturas, que emitirão as competentes notificações, nos casos de infração.
Art. 4º A fiscalização do uso do crachá ficará a cargo dos agentes do DEMUTRAN, que emitirão as competentes notificações, nos casos de infração, colaborando na fiscalização o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros (Taxistas) de Ponte Nova e Região. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.615, de 04 de outubro de 2002.)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 05 de dezembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 40 de 25.11.1997 - Publicada em: 30/12/1997