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Leis Municipais
 
Lei nº 2.315/1999
 
Determina revisões preventivas periódicas nos veículos utilizados para o transporte escolar no Município.

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

( Vide Lei n.° 2.762, de 13 de julho de 2004.)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos pertencentes a particulares, utilizados para o transporte escolar no Município, só poderão prestar este serviço mediante a autorização do Município.

Art. 2º Os veículos pertencentes ao Município e a particulares, utilizados para o transporte escolar no Município, deverão passar por revisões preventivas periódicas, de maneira a assegurar a adequada segurança dos usuários.

Art. 3º No prazo de até 30 dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) baixará ato administrativo, estabelecendo os critérios, normas e formas de controle das disposições contidas nos artigos anteriores.

Art. 4º Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – Multa de 100 UFIR’s na primeira infração;

II – Multa de 200 UFIR’s na reincidência;

III – Cassação da autorização para o serviço de transporte escolar na terceira infração.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 25 de março de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Geraldo Magela Guimarães Sobrinho (PDT) / PL nº 06 de 1.999
- Publicada em: 25/03/1999

 

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