A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos pertencentes a particulares, utilizados para o transporte escolar no Município, só poderão prestar este serviço mediante a autorização do Município.
Art. 2º Os veículos pertencentes ao Município e a particulares, utilizados para o transporte escolar no Município, deverão passar por revisões preventivas periódicas, de maneira a assegurar a adequada segurança dos usuários.
Art. 3º No prazo de até 30 dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) baixará ato administrativo, estabelecendo os critérios, normas e formas de controle das disposições contidas nos artigos anteriores.
Art. 4º Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – Multa de 100 UFIR’s na primeira infração;
II – Multa de 200 UFIR’s na reincidência;
III – Cassação da autorização para o serviço de transporte escolar na terceira infração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de março de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo