A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 68, o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Os servidores que tiverem a gratificação de função incorporada a seus vencimentos anteriormente a 1989, e que atualmente recebem a gratificação de função, terá direito à incorporação de 100% desta, por ocasião da aposentadoria".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 06 de maio de 1991.
Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Wilson de Carvalho e Silva / PL nº 25 de 30.04.1991 - Publicada em: 11/05/1991