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Leis Municipais
 
Lei nº 1.652/1991
 
Altera a redação dos artigos 73, § 2° do art. 83, arts. 191, 194 e § 3° do art. 224, e acrescenta os parágrafos 3° 4° ao art. 83, todos da Lei n.° 1.522/90.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 1.522/90 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) para cada cinco anos de serviço, contínuos ou intercalados, prestados ao Município, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 44, § 3° desta lei.

§ 1° Será contado o tempo, para efeito do adicional, de serviços prestados a outras entidades públicas, suas fundações ou autarquias, ou empresas privadas, desde que em convênio com o Município.

§ 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, sendo que os qüinqüênios já completados em virtude do disposto neste artigo serão pagos a parti do 1° dia do mês seguinte ao da entrada em vigor, desta lei.
(REVOGADO pela Lei nº 2.341 de 13 de julho de 1999)

Art. 83...

§ 1° ...

§ 2° É vedado compensar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

§ 3° Após cada período aquisitivo, as férias serão concedidas na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 4° Em caso de afastamento em decorrência do previsto nos artigos 200 e 208, por período superior a seis meses consecutivos, o período aquisitivo das férias do servidor passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao trabalho.

Art. 191. Quando proporcional ao tempo do serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade.

Art. 194. O Auxílio Natalidade é devido ao servidor, por motivo de nascimento do filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de “natimorto”, desde que este auxílio não seja pago por Instituto de Previdência a que o servidor esteja vinculado”.
Parágrafo único Em caso do não pagamento pelo Instituto de Previdência do auxílio previsto neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, o Município adiantará o valor ao beneficiário ficando este na obrigação de ressarci-lo por ocasião do meu pagamento pelo Instituto”.

Art. 2° O § 3° do art. 224 da Lei 1.522/90 – acrescido pela Lei n° 1.563/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Poderão ser feitas novas contratações de pessoal necessário aos serviços do Município, além dos compreendidos nos itens I a VI deste artigo, até que se promova o concurso público previsto no artigo 14 desta lei, desde que:

a)seja de necessidade imperiosa no setor para o qual houver a contratação;

b)seja nomeada uma comissão, para avaliação e apuração das contratações, da qual deverá participar dois representantes da Câmara de Vereadores, dois representantes da SEMAD e um representante do SINDSERP;

c) seja observado o disposto no artigo 2.° da Lei Federal n.° 8214, de 24.07.91”.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, à exceção do disposto no § 2.° do art. 73, a 1.° de agosto de 1991.


Ponte Nova, 27 de setembro de 1991.


Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1605 de 19.09.1991
- Publicada em: 27/09/1991

 

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