“Art. 195. O salário-família é devido ao funcionário ativo ou inativo, a razão de 10% do salário básico da Prefeitura (Tabela Salarial I, nível I) por dependente econômico.”
Art. 2º Fica inalterado o Parágrafo Único do mesmo artigo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de dezembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo