“Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada 05 anos de serviço público efetivo, compreendidos como tal também os serviços prestado em entidades públicas ou privadas, por meio de convênio legalmente estabelecidos, sendo o adicional incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 44, parágrafo 3º desta Lei”, conforme dispõe o artigo 38, da Lei Orgânica do Município.”
“Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 1.522/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviços contínuos ou intercalados, prestados ao Município, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 44, parágrafo 3º desta Lei”... REVOGADO
§ 1º Será contado o tempo para efeito do adicional de serviços prestados a outras entidades públicas, suas fundações ou autarquias, ou empresas privadas, desde que em convênio com o Município... REVOGADO
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, sendo que os quinquênios já completados em virtude do disposto neste artigo, serão pagos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei”... REVOGADO”
“Art. 23. O funcionário aprovado em Concurso Público e nomeado para cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício”.
“Art. 24. O funcionário estável regido por este Estatuto perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e por falta de eficiência mediante procedimento administrativo de avaliação de desempenho, na forma de Lei complementar Federal, garantida ao indiciado, ampla defesa”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 13 de julho de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito de Ponte Nova
Luiz Pereira Alvarenga
Secretário de Administração