A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em razão do excepcional interesse público, traduzindo a necessidade de implementar a atenção especializada à saúde através do “Programa Brasil Sorridente”, com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, tornando a assistência especializada resolutiva e organizada, fica o Município autorizado a implantar o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO TIPO II).
Art. 2º Para a implantação destes serviços, fica autorizada a contratação dos seguintes profissionais:
Art. 3º A remuneração atribuída aos profissionais do CEO será a seguinte:
- cirurgião-dentista: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
- auxiliar de consultório dentário: R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais).
Art. 4º A carga horária atribuída a estes profissionais será de 20 (vinte) horas para cirurgião-dentista e 40 (quarenta) horas para auxiliar de consultório dentário:
Art. 5º Para a execução destas atividades, serão mobilizados profissionais concursados já atuando no próprio quadro da saúde, atribuindo-se a função pública referente ao Centro de Especialidades Odontológicas aos servidores públicos titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário, desde que com expresso consentimento destes, a partir do que lhes será devida a remuneração prevista no art. 3º.
Parágrafo Único. A preferência para exercer a função pública referente ao Centro de Especialidades Odontológicas será oferecida aos servidores titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário que possuírem maior tempo de serviço público.
Art. 6º Caso os profissionais concursados não queiram aderir ao Centro de Especialidades Odontológicas, fica o Município autorizado a contratar cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário através de processo seletivo simplificado, cujas regras deverão ser previamente estabelecidas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive com envio à Câmara Municipal.
Parágrafo único. As despesas e respectivas receitas mencionadas no caput deste artigo, sejam provenientes da União, sejam do Estado e do Município, estão de acordo com o que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei 101/2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 29 de dezembro de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
em substituição