Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênios com as entidades beneficiadas de acordo com as exigências da Resolução nº 11/94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 005/96 da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a custear as faturas de energia elétrica das entidades subvencionadas, conforme se dispuser em convênio.
Art. 4° A liberação dos recursos às entidades beneficiadas estão sujeitas a:
I - Apresentação de Provas de efetivos funcionamento;
II - Apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos anualmente, com documentos hábeis.
III - Apresentação de comprovante de Registro do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 5º As subvenções previstas nesta Lei serão liberadas durante o ano de 2006, salvo se não houver disponibilidade de caixa.
Art. 6º A interrupção da liberação a alguma entidade, dos recursos previstos nesta Lei, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
José Roberto de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda
A presente Lei foi afixada no Saguão da Prefeitura
em 22 de dezembro de 2005.