A Câmara Municipal de Ponte Nova – MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei n° 2.827 de 16 de junho de 2005 de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 55.872.140,00 (cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e quarenta reais), conforme quadro I, em anexo, especificada por categoria e fonte, sendo:
I- R$ 49.615.340,00 (quarenta e nove milhões e seiscentos e quinze mil, trezentos e quarenta reais), recursos da Administração Direta;
II- R$ 6.256.800,00(seis milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos reais), recursos da Administração Indireta.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 55.872.140,00 (cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e quarenta reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos, especificados por funções de Governo e por unidades orçamentárias, respectivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante dos respectivos orçamentos;
II- movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único da Lei Federal n° 4.320/64;
III- Utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros usos, eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo Único. Para suplementação de que trata o inciso I deste artigo, poderá o Prefeito Municipal criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente.
Art. 5° A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta, ou indiretamente, na apreciação de proposições legisláveis em tramitação na Câmara Municipal.