A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 138 da Lei n° 2.058 Código Tributário do Município de Ponte Nova, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. Para a atualização monetária dos tributos não recolhidos à época própria, será utilizada a “UFPN” – Unidade Fiscal de Ponte Nova, dividindo-se o montante do tributo, em reais, à época do seu vencimento, pelo valor da UFPN então vigente. O valor a recolher, a titulo de tributo será a quantidade de UFPN encontrada multiplicada pela UFPN da época do deferimento do pedido de parcelamento ou da quitação em parcela única do tributo em atraso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 06 de março de 2001.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda