“Art. 3º Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados na condição de microempresas de acordo com a legislação estadual, sendo para os mesmos dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no artigo 2°, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não sejam enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:
a) hospitais, casas de saúde e clínicas;
b) casas funerárias;
c) postos de combustíveis;
d) farmácias e drogarias;
e) padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
“Art. 4º Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial que não se enquadre no artigo anterior, desde que seja concedida licença pela Prefeitura, com anuência por escrito do sindicato de classe, respeitada a legislação trabalhista e com indicação do horário pretendido, respeitando-se sempre o limite previsto no artigo 1°.
Parágrafo único. A anuência referida no caput deste artigo deverá ser concedida com antecedência mínima de sete dias da data pretendida para o funcionamento especial, a qual acompanhará obrigatoriamente o requerimento de licença.”