A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 123 da Lei n° 1.397/87 passa a vigorar, renumerado seu parágrafo único para parágrafo 1°, acrescido de um § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 123. É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do município, salvo animais domésticos de pequeno porte ou animais utilizados para transporte, em condições tais que garantam a segurança dos cidadãos.
§ 1° Animais de notória periculosidade, a critério da fiscalização municipal, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por coleira e corrente ou correia, conduzidos por maiores de dezoito anos.”
§ 2° Cães das raças pit bull, rottweiler e mastim napolitano, além das exigências do parágrafo anterior, deverão portar focinheiras.”