“Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção às Drogas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março, nas escolas e creches municipais e nas entidades de assistência social a crianças e adolescentes mantidas ou subvencionadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A programação a ser desenvolvida na Semana instituída por esta Lei será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as demais entidades interessadas.
§ 2º Constará obrigatoriamente da programação a realização de palestras por profissionais especializados das diversas áreas relacionadas às drogas, seus riscos e as políticas de eliminação e prevenção do uso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 16 de outubro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Carlos Sérgio Guilherme (PFL) / PL nº 26 de 2002 - Publicada em: 18/12/2002