“Art. 1º ...
Parágrafo único. O crachá, conforme modelo anexo, que faz parte da presente Lei, deverá ter a fotografia do motorista e o seu nome completo e legível, bem como a placa do veículo e o respectivo ponto de serviço, sendo assinado pelos titulares do Departamento Municipal de Trânsito e do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros (Taxistas) de Ponte Nova e Região.”
“Art. 4º A fiscalização do uso do crachá ficará a cargo dos agentes do DEMUTRAN, que emitirão as competentes notificações, nos casos de infração, colaborando na fiscalização o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros (Taxistas) de Ponte Nova e Região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 09 de setembro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo