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Leis Municipais
 
Lei nº 2.841/2005
 
Dispõe sobre a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ponte Nova, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor.

Parágrafo único. O contexto de Educação Ambiental em escolas rurais do município deverá levar em consideração, prioritariamente, temas rurais, se tornando então em Educação para a Agroecologia, que deverá ser adotada nas escolas rurais da rede municipal de ensino.

Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo, multi, inter e transdisciplinar de formação, informação e transformação, orientando para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.

Art. 3º A educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 4º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

I- a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e na execução das políticas municipais;

II- a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino;

III- a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;

IV- a sensibilização da população quanto aos problemas ambientais do setor rural e urbano. Quando do setor rural, deverá ressaltar os problemas ambientais ocasionados pelas atividades agrossilvopastoris e sua relação com os problemas ambientais locais e regionais, considerando suas conseqüências;

V- o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiental, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;

VI- meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.

Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de Educação Ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não-governamentais e empresas públicas e privadas.

Art. 6º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

I- capacitação de recursos humanos;

II- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III- produção de material educativo e sua ampla divulgação;

IV- acompanhamento e avaliação.

Art. 7º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não-
formal, comporta as seguintes dimensões:

I- a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

III- a formação e a atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.

Art. 8º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II- a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV- a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;

V- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

Art. 9º Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental da cidade de Ponte Nova. Quando se tratar de temas relacionados à água, os materiais educativos deverão dar ênfase a situações encontradas na bacia hidrográfica em que a escola esteja inserida, com exemplos vivos no cotidiano das pessoas.

Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental e agrícola do município, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade, como também regiões e culturas históricas relacionadas à agropecuária municipal e regional, tais como o café, a cana-de-açúcar, a bovinocultura e a suinocultura, dentre outros.

Art. 10. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I- educação básica infantil e fundamental;

II- educação média e tecnológica;

III- educação superior e pós-graduação;

IV- educação especial;

V- educação para populações tradicionais.

Parágrafo único. As iniciativas de Educação Ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

Art. 11. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, multi e interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 1º A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, devendo estar inserida de forma transversal em todas as disciplinas.

§ 2º A Educação Ambiental em escolas rurais ou com público advindo da zona rural do município e em atividades de extensão rural de caráter complementar e extra-curricular, poderá ser inserida como disciplina, devendo estar agregada ao contexto agropecuário, denominando-se então Educação para a Agroecologia, que deverá ser realizada, sempre que possível, em forma de aulas práticas de campo, em hortas escolares, fazendas próximas, centros de pesquisas, universidades e outros.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 12. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividades devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental e Agro-Ambiental.

Art. 13. Entende-se por Educação Ambiental e Agroecológica não-formal as ações e práticas educativas voltadas à conscientização e à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II- a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e na execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;

III- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

Art. 14. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais, estaduais e federais implementem ações de educação ambiental e agroecológica no município, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 15. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de órgãos gestores da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:

I- definir diretrizes para implementação das ações e projetos no âmbito da política municipal de meio ambiente;

II- articulação, coordenação, execução e supervisão de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.

§ 1º Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de Educação Ambiental, os órgãos gestores deverão, além de ouvir o CODEMA, na forma da legislação em vigor, constituir um grupo multidisciplinar de assessoramento não-governamental, composto por representantes de universidades, organizações do terceiro setor e empresas, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º Competirá ao Grupo Multidisciplinar de Educação Ambiental a que se refere o parágrafo anterior:

I- apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;

II- assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal de Educação Ambiental, com a presença de representantes do setor públicos, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de Educação Ambiental;

III- propor, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de Educação Ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior, toda ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.

Art. 16. A implantação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 17. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de Educação Ambiental.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 11 de agosto de 2005


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Fernando Antônio de Andrade
Secretaria Municipal do Meio Ambiente

- Autor(es): Wagner Mol Guimarães (PFL) / PL nº 15 de 18.07.05
- Publicada em: 11/08/2005

 

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