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Leis Municipais
 
Lei nº 2.095/1996
 
Dispõe sobre o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.

§1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.

§3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Legislativo Municipal.

Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência social para fins de execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos.

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo cm o Plano de aplicação previsto no parágrafo terceiro do art. 2º;

II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos o Plano de aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;

III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos demonstração mensal da receita e dá despesa executada do Fundo;

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos;

VI - Manter os controles necessários à execução das recieitas e das despesas do Fundo;

VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga dão Fundo;

VIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município;

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

IX – Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X – Providenciar junto à contabilidade do Município demonstração que indique a situação econômica financeira do Fundo;

XI – Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos a análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

XII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XIII – Manter o controle da receita do Fundo;

XIV – Encaminhar, ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plnao de Aplicação;

Art. 5º São receitas do Fundo:

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;

II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos arts. 1228 e 258 da referida Lei;

IV – Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI – Produto de aplicação financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;

VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

I – Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior:

II – Direitos que porventura vier a constituir; e

III – Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo que pertencem à Prefeitura Municipal.

Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;

Art. 9º Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-à de:

I – Do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicações; e

II – Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o parágrafo primeiro do art. 2º;

Art. 12. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial;

Art. 13. O Fundo terá vigência indeterminada;

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 18 de junho de 1996.


Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal


Antônio Neves Moreira
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.946 de 1996
- Publicada em: 18/06/1996

 

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