A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, cujos membros, nomeados, nomeados pelo Prefeito Municipal, t~em mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único - CMAS tem composição exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 2° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
VI – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito municipal;
VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, e Conferência Municipal de Assistência social, que terá a atribuição de
avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos aprovados;
XIII – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição;
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Ação social;
II – representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – representante do Escritório Microrregional da Secretaria e de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
VI – três representantes dos prestadores de serviços da área;
VII – dois representantes dos usuários;
VIII – representante dos profissionais da área.
VI - 01 (um) representante de entidade com ação na área da Criança e do adolescente;
VII - 01 (um) representante de entidade com ação na área do idoso;
VIII - 01 (um) representante de entidade com ação na área do portador de deficiência;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
§ 3º A soma dos representantes de que tratam os incisos VI a VIII do presente artigo será igual á metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação;
I – da autoridade estadual correspondente à respectiva representação;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão os titulares das Secretarias mencionadas no artigo 3.º de Ação Social de livre escola do titular desta Secretaria.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido voto por procuração;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções, a serem homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas;
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de ação Social prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Ação Social, a cuja competência estão afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 45 dias a contar da sanção desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social realizará, em caráter extraordinário, a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120 dias após a instalação do Conselho.
Art. 14. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de junho de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
Antônio Neves Moreira
Secretário Municipal de Governo