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Leis Municipais
 
Lei nº 2.116/1996
 
Cria Caixa Escolar das Escolas Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Caixas Escolares:

1- Caixa Escolar da E. M. Joaquim Pimenta
2- Caixa Escolar da E. M. Lucinda Gomes Ribeiro
3- Caixa Escolar da E. M. Pedro A Ribeiro
4- Caixa Escolar da E. M. Prof. Silvia Regina
5- Caixa Escolar da E. M. São Pedro
6- Caixa Escolar da E. M. Romeu Moreira
7- Caixa Escolar da E. M. Dom Bosco
8- Caixa Escolar da E. M. Progresso

Parágrafo único: As demais escolas, abaixo relacionadas, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que responderá pela compra, distribuição e prestação de contas de merenda escolar, sendo que, neste caso a Composição da Caixa Escolar será de dois órgãos, a saber:

I – Diretoria
Compõe-se de um Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Presidente – será representado pela Secretário Municipal de Educação e Cultura em exercício.
Secretário – será o assessor do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Tesoureiro – Coordenador da Merenda Escolar.
Conselho Fiscal – será representado pelos coordenadores das respectivas Escolas:

1 - E. M. Antônio Castro Resende - Faz. Esperança
2 - E. M. Antônio P. Bitencourt - Faz. Chácara
3 - E. M. Aristides M. Lins - Faz. Vão Grande
4 - E. M. Custódio Cunha - Faz. EPAMIG
5 - E. M. do Brito - Usina do Brito
6 - E. M. Domingos Lana - Ranchos Novos
7 - E. M. Francisco S. Martins - Cedro
8 - E. M. Galdino Ferreira - Nogueira
9 - E. M. Geraldo Vasconcelos - Ribeiro
10-E. M. João Gualberto de Assis - Serra dos Pinheiros
11-E. M. João XXIII - Faz. Boa Vista
12-E.M. José de C. Osório - Três Tiros
13-E.M. José M. Messias - Faz. Rio Acima
14-E.M. Manoel da Cruz - Várzea Alegre
15-E.M. Olinto M. da Silva - Faz. Montes
16-E.M. Santa Maria - Gravatá
17-E.M. São Francisco - Alfavaca
18-E.M. São José - Faz. Gentio
19-E.M. São Miguel - Sítio São Miguel
20-E.M. Vale Azul - Faz. Vale Azul

Art. 2º A Caixa Escolar deverá prestar contas á Secretaria Municipal de Educação e Cultura das verbas recebidas e aplicadas em tempo hábil, assim como apresentar Relatórios das atividades desenvolvidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 01 outubro de 1996.


Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal


José Antônio de Vasoncellos Castro
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.960 de 1996
- Publicada em: 01/10/1996

 

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