Art. 4° Considerando o Caráter experimental do programa, conforme estabelecido no artigo 1°, parágrafo único, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar o pessoal para o exercício das seguintes funções públicas:
§ 1º Os contratos provenientes deste Lei terão duração de 12 meses, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Os contratados deverão passar por exames de seleção até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º O Programa Ponte Nova do Amanhã contará com a assistência de um psicólogo e um supervisor pedagógico.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO
Art. 6º O Programa Ponte Nova do Amanhã será dividido em 2 unidades assim distribuídas :
I – Núcleo Central – Dará atendimento aos menores do sexo masculino com idade mínima de 6 anos até 18 anos incompletos.
II – Casa Lar Caminhar / Unidade I – atenderá menores de 0 a 9 anos de ambos os sexos e de 10 a 18 anos incompletos, do sexo feminino.
Art. 7º O Programa contará com um regimento interno que traçará as diretrizes de atendimento ao menor em situação de risco.
Parágrafo único. O Regimento de que trata este artigo será levado ao conhecimento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e será reavaliado de 2 em 2 anos.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS
Art. 8° O Programa Ponte Nova de Amanhã buscará as seguintes parcerias:
- Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá:
a) realizar o cadastro das famílias dos menores envolvidos no Programa;
b) fazer sindicância social visando a situação ambiental, material e moral das famílias;
c) buscar solucionar os problemas familiares mais emergentes que vêm influenciando o comportamento dos menores inclusos no Programa;
d) definir, em conjunto com a família, estratégias ou ações adequadas à situação dos filhos.
II – Secretaria de Saúde que deverá :
a)promover a saúde e prevenir as doenças dos menores incluídos no Programa e de seus familiares, através de atendimento médico e Odontológico;
b)realizar censo para identificar e cadastrar as crianças e adolescentes que vivem em situação de risco, através dos agentes de saúde.
Art. 9° O Programa Ponte Nova do Amanhã poderá contar com outras parcerias governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Deverá constar dentro da secretaria do Programa Ponte Nova de Amanhã um livro-caixa para registro de eventuais doações ou de qualquer verba que possa entrar para ajudar na execução do Programa.
Art. 11. O Coordenador do Programa deverá fazer prestações de contas mensalmente das eventuais doações ou de qualquer verba recebida para ajudar na execução do Programa.
Parágrafo único. A prestação de contas será apreciada por uma Comissão nomeada pelo Prefeito composta por:
I – contador da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III – representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. O presente Programa terá Regimento Interno instituído através de Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotação orçamentária n° 12.122.02.2062.31.90.11/2275, sem prejuízo do seu custeio por recurso provenientes de repasse de convênios e doação que será através da SEMEC.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 26 de fevereiro de 2002.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Ester Maria Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura