Fixa valores por metro quadrado de terrenos urbanos e edificações para efeito de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atualização dos valores do m2 (metro quadrado) de terrenos urbanos e edificações para efeito de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, obedecerá à seguinte escala:
VALOR DO METRO QUADRADO POR EDIFICAÇÃO....................R$
Casas e apartamentos...................................................240,00
Lojas e salas...............................................................200,00
Galpões e construções precárias.......................................80,00
VALOR DO m2 PARA LOTES EM ÁREAS RESIDENCIAIS
Bairros, Ruas, Avenidas e Distritos ...............................R$
Guarapiranga, Palmeiras e Nossa Senhora Auxiliadora 40,00
Jardim, Vale Verde, Centro e Avenida Abdalla Felício 32,00
Santo Antônio (parte), Antar Ville, Nova Almeida,
Vila Centenário, Sagrado Coração de Jesus, Esplanada,
Copacabana, Rosário, Sumaré, Recanto das Pedras,
Neném Mosqueira, Paraíso e Vila Alexandrina 24,00
Triângulo Novo, Triângulo Velho, Primeiro de Maio,
Avenida Santa Terezinha, Rasa, São Judas Tadeu,
Vila Oliveira, Vila Alvarenga e Quintas Passa Tempo 20,00
São Pedro, Fátima, São Geraldo, Santa Teresa,
Anna Florência, Distrito do Pontal e Distrito do Vau-Açu 12,00
Antônio Girundi, Novo Horizonte, Cidade Nova,
Araguaia, Roterdan, Malvina, Belém e Wilson Carvalho 8,00
VALOR DO m2 PARA LOTES EM ÁREAS RESIDENCIAIS
Bairros, Ruas, Avenidas e Distritos..................................R$
Guarapiranga, Palmeiras, Nossa Senhora Auxiliadora e
Alto da Boa Vista.......................................................40,00
Jardim, Vale Verde e Centro.........................................32,00
Santo Antônio (parte), Antar Ville, Nova Almeida,
Vila Centenário, Sagrado Coração de Jesus, Esplanada,
Copacabana, Rosário, Sumaré, Recanto das Pedras,
Neném Mosqueira, Paraíso, Vila Alexandrina,
Residencial Fortaleza, Vale Suíço, Progresso, Tijuca,
Alto da Glória, Bairro Bom Viver, Vale do Ipê, Bela Vista,
Vila Lanna e Nova Copacabana.......................................24,00
Triângulo Novo, Triângulo Velho, Primeiro de Maio,
Avenida Santa Terezinha, Rasa, São Judas Tadeu,
Vila Oliveira, Vila Alvarenga, Quintas Passa Tempo,
Vila Militar, Chácara das Flores e Chácara Triângulo Verde..20,00
São Pedro, Fátima, São Geraldo, Santa Teresa,
Anna Florência, Distrito do Pontal, Distrito do Vau-Açu,
Cidade Industrial e Palmeirense.........................................12,00
Ruas, avenidas, praças e travessas...................................R$
Dr. José Mariano (parte), Otávio Soares (parte),
Santo Antônio (Palmeiras, parte), Nossa Senhora das Graças,
Francisco Vieira Martins e Dom Helvécio Martins e
Dom Helvécio.................................................................96,00
Benedito Valadares, Presidente Antônio Carlos (parte) e
Caetano Marinho 80,00
Benedito Valadares, Presidente Antônio Carlos (parte),
Caetano Marinho e C.D.I.................................................80,00 (Redação dada pela lei 2.566, de 21.12.2001)
Santa Cruz, João Pinheiro, Arthur Bernardes, Antônio Frederico
Ozanan, José Felipe de Freitas Castro, Mário Bonfatti,
Custódio Silva e Abdalla Felício....................................64,00
Art. 2º A área padrão dos lotes em Ponte Nova é de 300 metros quadrados.
§ 1º As medidas excedentes a essa área padrão sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento) na área acrescida, para efeito de cálculo dos impostos.
§ 2º Os lotes nas ruas consideradas secundárias, conforme o cadastro imobiliário do Município, terão o valor do metro quadrado do terreno reduzido em 30% (trinta por cento) para efeito de cálculo dos impostos
Art 3º Os impostos calculados com base nos artigos 1º e 2º desta Lei terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o exercício de 1998, 40% (quarenta por cento) para o exercício de 1999 e 30% (trinta por cento) para o exercício de 2000.
Art. 3º Os impostos calculados com base nos artigos 1º e 2º desta Lei terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o exercício de 1998, 40% (quarenta por cento) para o exercício de 1999, 30% (trinta por cento) para o exercício de 2.000 e 15% (quinze por cento) para o exercício de 2.001. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.478, de 08 de novembro de 2000)
Art. 4º O pagamento do IPTU, juntamente com as taxas de limpeza urbana, de conservação do calçamento e de expediente, poderá ser parcelado pelo Executivo em até 6 (seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. As datas de pagamento serão definidas pelo Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de dezembro de 1997
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo