Institui o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município - Procer.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município - Procer, com o objetivo de garantir condições permanentes e seguras de tráfego para o deslocamento dos moradores da zona rural e escoamento adequado da produção agropecuária.
§ 1º Serão atendidas pelo Procer, além das vias primárias e secundárias de uso comum, aquelas vias situadas no interior das propriedades rurais, para acesso às moradias de proprietários, arrendatários, colonos ou possuidores a qualquer título, sem ônus para os mesmos, garantindo o direito de todos à livre locomoção.” (Parágrafo com eficácia suspensa por decisão liminar proferida nos altos da ADIN nº 1.0000.12.105671-7/000)
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a relação de beneficiados.” (Parágrafos 1° e 2° acrescentado pela Lei n° 3.321 de 13 de julho de 2009).
Art. 2º O Procer será planejado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, conforme as seguintes diretrizes:
I - audiência e acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - cadastramento e mapeamento das estradas rurais, com demarcação dos pontos críticos, e dimensionamento mínimo de 6 (seis) metros para a pista de rolamento, com 1 (um) metro de acostamento para cada lado;
III - priorização dos trechos a serem conservados em função das densidades populacionais, dos acessos às escolas e do escoamento da produção;
IV - projetos dos serviços e obras necessários, com os respectivos cronogramas e orçamentos, submetidos à Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Execução das atividades de conservação com a necessária antecedência dos períodos chuvosos.
Art. 3º Até o dia 15 de fevereiro de cada ano será encaminhado à Câmara Municipal de Ponte Nova cópia do resumo do planejamento com as obras e as atividades de conservação previstas e respectivo cronograma de execução.
Parágrafo único. A cada quatro meses subsequentes à data definida no caput, serão encaminhadas ao Legislativo as planilhas de execução das obras e atividades programadas.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 4 de fevereiro de 2003.
José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal
- Autor(es): José Carlos Moreira (PFL) / PL nº 04 de 2002 - Publicada em: 04/02/2003