A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O desaterramento, a terraplenagem e a construção de muros de arrimo em lotes urbanos situados nos limites da linha periférica do Município de Ponte Nova obedecerão licença do Poder Executivo, cujo requerimento será, obrigatoriamente, acompanhado de planta ou croquis, firmado por engenheiro ou técnico de nível médio da área.
Art. 2º Os requerentes das licenças que não tiverem condições financeiras de concorrer com as despesas do pagamento do engenheiro ou técnico, poderão requerer do Município um responsável dativo, que lhes será deferido, a critério do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da emissão do respectivo laudo de carência sócio-econômica.
Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a avaliação da situação sócio-econômica dos requerentes de responsáveis dativos, emitindo o laudo acima referido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do requerimento.
Art. 3º A fiscalização municipal emitirá a competente notificação no caso de serviços executados sem o cumprimento dos artigos anteriores, dando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua regularização.
Art. 4º Os infratores desta lei sujeitam-se à multa pecuniária de 1 UFIR por metro quadrado do lote onde se executarem os serviços, a ser aplicada pela fiscalização municipal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de dezembro de 1997
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos / PL nº 31 de 1.997 - Publicada em: 30/12/1997