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Limita em 2% multa sobre tarifa de água e esgoto e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada em 2% (dois por cento) o valor da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES) aos usuários em atraso com o pagamento de tarifas de água e esgoto no Município de Ponte Nova.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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