A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estipulado em 30 minutos, na primeira quinzena, e em 15 minutos, na segunda quinzena de cada mês, os prazos máximos para atendimento aos clientes de serviços rotineiros nas filas das agências bancárias do município.
Art. 2º Ao ingressar na fila, o cliente receberá um tíquete com senha eletrônica, onde estarão impressos o nome do estabelecimento, a data e o horário, em horas, minutos e segundos.
Art. 3º Imediatamente após o atendimento, o caixa ou outro atendente emitirá o horário de finalização, em horas, minutos e segundos, impressos eletronicamente, no mesmo tíquete de senha, devolvendo-o ao cliente.
Art. 4º Caberá ao Procon municipal a fiscalização e o controle do atendimento, objetivando garantir o disposto nesta Lei.
Art. 5º Em caso de reclamação ao Procon quanto ao atendimento em prazos superiores aos estipulados no artigo 1º, devidamente instruída com o tíquete da senha, a agência bancária infratora fica sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência escrita do Procon, na primeira vez;
II - multa de 1000 UFIR’s na reincindência;
III - multa de 2000 UFIR’s na terceira vez.
Art. 6º A partir da terceira infração, a agência bancária poderá ter suspenso temporariamente ou definitivamente cancelado seu alvará de funcionamento, mediante parecer fundamentado do Procon ao Executivo municipal, sem prejuízo da multa de 2000 UFIR’s.
Art. 7º As agências bancárias existentes em Ponte Nova terão 120 dias a partir da data da publicação desta lei para as adequações necessárias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de dezembro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo