Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei define o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova, com os seguintes objetivos:
I - estimular a profissionalização, atualização e capacitação mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização profissional e como instrumento de melhoria de qualidade de ensino;
II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional na área de atuação e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue;
III - assegurar remuneração aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Aplicam-se aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que couber, as disposições contidas em lei, aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:
I - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e técnicos da Secretaria;
II - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
III - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
IV - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
V - Cargo - é menor unidade de competência existente na administração, com atribuições, deveres responsabilidades, requisitos de investidura e vencimentos previsto em lei, a ser provido por servidor;
VI - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação, segundo o grau de atribuições e responsabilidades;
VII - Carreira - o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhante, disposta em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VIII - Quadro - o conjunto de classes e carreiras que indica a qualidade de força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Magistério Municipal.
Parágrafo único. Cada cargo corresponderá a uma vaga no quadro da estrutura organizacional da Educação.
Art. 4º As classes compõem as seguintes carreiras:
I - Professor I, com a função de docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;
II - Professor II, com a função de docência nas séries remanescente do ensino fundamental;
III - Professor de Inglês, com função de ministrar aulas de língua na educação básica;
IV - Professor de Educação Física, com função de ministrar aula de educação física na educação básica;
V - Pedagogo.
Art. 4º As classes compõem as seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica (PEB), com a função de docência na educação infantil do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II - Professor de Educação Básica I (PEB I), com a função de docência na Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III - Professor de Educação Básica II (PEB II), com a função de docência do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério é composto pelos cargos de caráter definitivo, que formam o Quadro de Provimento Efetivo, compreendendo as carreiras de Professor I, Professor II, Professor de Inglês, Professor de Educação Física e Pedagogo.
§ 1º Os cargos de qualquer natureza, que não tenham correspondência no novo Quadro, formarão um quadro especial, e serão extintos quando vagarem;
§ 2º Os cargos de Orientador Pedagógico e Supervisor Pedagógico serão reclassificados para o cargo de Pedagogo.
Art. 5º O quadro de pessoal do Magistério é composto pelos cargos de caráter definitivo que formam o Quadro de Provimento Efetivo, compreendendo as carreiras de Professor de Educação Básica (PEB), Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica II (PEB II) e Especialista em Educação Básica (EEB).
§ 1º Os cargos de carreira constantes da Lei 2.728/2003 são reclassificados da
seguinte forma:
I - Professor com habilitação média, reclassificado para Professor de Educação
Básica (PEB), Nível A1;
II – Professor I com habilitação superior, reclassificado para Professor de Educação Básica I (PEB I), Nível B2;
III – Professor II, com habitação superior, reclassificado como Professor de Educação Básica II (PEB II), Professor de Inglês e Professor de Educação Física, reclassificados para Professor de Educação Básica II (PEB II), Nível B2; e
IV – Pedagogo, reclassificado para Especialista em Educação Básica (EEB), Nível C2.
Art. 6º As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Magistério estão descritas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Das Designações
Art. 7º Os servidores que forem designados para exercerem as funções de Diretor Escolar I e II; Vice Diretor serão, obrigatoriamente, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro do Pessoal dos profissionais da Educação, desde que tenham formação em Magistério.
Parágrafo Único. O cargo professor Coordenador I e II será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Os servidores que forem designados para exercer as funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor e os cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II serão obrigatoriamente ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação, desde que tenham formação em Magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.847, de 30 de agosto de 2005)
Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exercerá a função, para a qual for designado, sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação ao Quadro dos profissionais da Educação.
Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exercerá a função ou o cargo para os quais for designado, sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação ao quadro dos profissionais da Educação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.847, de 30 de agosto de 2005)
Art. 9º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, designados para exercerem as funções de Diretor Escolar I e II, e Vice Diretor receberão uma gratificação de função, definida nesta lei, pelo desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Os servidores que forem designados para exercer as funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor receberão a gratificação de função definida nesta Lei, pelo desempenho de suas atribuições.
§ 1º A mudança de função ou cargo de direção de unidade de ensino levará em conta o seu quadro de matrículas, conforme definido na presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomar as devidas providências neste sentido.
Art. 10. Os servidores para exercerem as funções de Diretor Escolar I e II e Vice Diretor, serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e designados por ato administrativo do Prefeito, observados os requisitos para designação, constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 10. Para exercer funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor e os cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II, os servidores serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e designados pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos para designação constantes do Anexo II da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.847, de 30 de agosto de 2005)
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Seção II
Da Designação de Diretor, Vice-Diretor Escolar
Da Designação de Diretor Escolar, Vice-Diretor e Professor Coordenador (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.847, de 30 de agosto de 2005)
Art. 11. As designações do Diretor Escolar I e II e do Vice Diretor recairão em ocupantes do quadro do pessoal dos profissionais da Educação, que tenham formação em Magistério e exercício na rede Municipal de ensino há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 11. As designações de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II, Vice-Diretor, Professor Coordenador I e Professor Coordenador II recairão em servidores do quadro de pessoal dos profissionais da Educação ocupantes de cargos de provimento efetivo e que tenham formação em Magistério e exercício na rede municipal de ensino há pelo menos 3 (três) anos.
§ 1º A distribuição das funções de Diretor e Vice-Diretor obedecerá aos seguintes critérios:
I - Diretor Escolar I: para as unidades de ensino com 151 (cento e cinqüenta e um) a 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;
II - Diretor Escolar II: para as unidades de ensino com mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;
III - Vice-Diretor:
a) uma vaga para as unidades de ensino que tenham de 300 (trezentos) a 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;
b) uma vaga para unidades de ensino que tenham mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos e funcionem em um só turno;
c) duas vagas para unidades de ensino que tenham mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos e funcionem em dois turnos ou mais.
§ 2º A soma de funções de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II e de cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II não pode ultrapassar o total de unidades escolares municipais regularmente instituídas e em funcionamento.
§ 3º Diretor Escolar I que no presente exercício tenha exercido as atribuições de Diretor Escolar II constantes do § 1º deste artigo fará jus à complementação de vencimentos relativamente ao período em que exerceu as atribuições de Diretor Escolar II definidas no § 1º. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.847, de 30 de agosto de 2005)
Art. 12. Em caso de vacância em qualquer das funções citadas no Capitulo II desta Lei, haverá uma nova designação, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
Das Carreiras
Art. 13. As classes de cada carreira classificam-se segundo os níveis de formação exigidos para provimento do cargo, conforme definido no Anexo I.
SEÇÃO II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 14. O provimento inicial dos cargos públicos no Magistério Municipal depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica.
Art. 15. O concurso público para provimento dos cargos efetivos será realizado por meio de provas escritas e de títulos.
Art. 16. Se autorizada a realização de concurso público específico para o Magistério, a Secretaria Municipal de Educação convocará os candidatos através de edital afixado em locais públicos e publicado pela impresa local e regional de circulação regular e ampla, contendo, entre outras disposições:
I - o(s) cargo (s) a serem provido(s)
II - a relação de documentos necessários à inscrição;
III - a natureza, as características e os critérios de avaliação, das provas;
IV - a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso;
V - data e local da realização das provas e de publicação dos resultados.
Art. 16. Sendo autorizada a realização de concurso público de provas e títulos para o Magistério, a convocação dos classificados e nomeados será através da internet e de edital afixado no saguão da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.148, de 19 de dezembro de 2007)
Art. 17. O resultado do exame de seleção será homologado pelo Prefeito, mediante afixação em local público do Município da relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 17. O resultado final do concurso público será homologado pelo Prefeito Municipal e afixado no saguão da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, dele constando a relação nominal dos candidatos classificados, em ordem decrescente.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.148, de 19 de dezembro de 2007)
Art. 18. No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescente os seguintes:
I - experiência no magistério contada em dias;
II - graus e certificados de cursos reconhecidos e promovidos pelo Sistema de Educação, incluindo os cursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com carga horária mínima de 40 horas, reconhecidos pelo MEC;
III - aprovação em concurso público relacionado com o magistério;
Art. 19. A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas ocorrendo esta, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para prover, em caráter excepcional, as funções dos cargos efetivos previstos nesta lei obedecerá à lista dos candidatos classificados em concurso público da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo do magistério à escola ou zona.
Parágrafo único. Quando ocorrer remanejamento, este conciliará os interesses do servidor com as necessidades de ensino, mediante ato administrativo fundamentado.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, que corresponde ao padrão relacionado à sua referência dentro da tabela salarial constante do Anexo I.
Art. 22. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter não indenizatório;
Art. 23. O valores dos vencimentos, constantes do Anexo I, referem-se à jornada de 5 (cinco) horas diárias para Professor I, 6 (seis) horas diárias para Pedagogo e de 50 (cinqüenta) minutos de hora-aula para Professor II, de Educação Física, de inglês.
Art. 23. Os valores dos vencimentos constantes do Anexo I referem-se às jornadas de 4h48min diárias para Professor de Educação Básica e Professor de Educação Básica I, 4h48min diárias para Especialista em Educação Básica e de 50 (cinquenta) minutos de hora-aula para Professor de Educação Básica II.(Redação dada pela Lei n° 3.398 de 24 de dezembro de 2009).
Art. 24. Ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, que exercer suas funções na zona rural ou sede de distrito, será concedida uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Seção II
Das Férias e do Recesso
Art. 25. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, no mês de janeiro.
Parágrafo único. O professor regente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola.
Art. 26. No mês de julho, de conformidade com o calendário escolar, poderá haver recesso das atividades de magistério
Art. 27. Durante o recesso escolar não se poderá exigir do profissional de magistério outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e cursos de aperfeiçoamento ou capacitação pedagógica.
Parágrafo único. Para se cumprir os dias letivos de direito do aluno poderá ser usado o período de recesso escolar.
Art. 28. Os prazos previstos para férias e para o recesso escolar poderão ser alterados obedecendo a elaboração do calendário escolar.
Parágrafo único. O calendário escolar será elaborado pela Divisão Pedagógica, Divisão de Ensino Fundamental e Divisão de Educação Infantil, discutido amplamente na escola e submetido à deliberação final do colegiado.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Seção I
Avaliação de Desempenho
Art. 29. A avaliação de desempenho é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos humanos do Quadro de Magistério do Município de Ponte Nova.
Art. 30. Os servidores terão seu desempenho aferido anualmente, pela comissão de avaliação.
Art. 31. A avaliação de desempenho do servidor se dará mediante o preenchimento do Anexo III desta Lei, ficando o planejamento, coordenação e controle das atividades de avaliação de desempenho, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculados, sendo obrigatória a assinatura dos superiores hierárquicos e do Secretário de Educação.
§ 2º A ficha de avaliação deverá ser assinada pelo servidor, pela comissão de avaliação, pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Prefeito.
Art. 32. O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação de desempenho, terá o direito de recorrer administrativamente ao Colegiado, constituído nos termos dos artigos 49 a 53 desta Lei, num prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Seção II
Das Licenças
Art. 33. Conceder-se-á ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, as Licenças previstas na Lei Estatutária deste Município.
Art. 34. O servidor estável poderá obter, conforme disponibilidade do órgão em que estiver lotado, Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 35. Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior:
I - freqüência a cursos de extensão e especialização, de interesse da área de atuação do servidor;
II - participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 36. Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior;
II - disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de pessoa substituta;
III.- interesse administrativo.
Parágrafo único. A verificação do preenchimento dos requisitos definidos neste artigo é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 37. A licença remunerada de que trata o artigo 34, será cassada caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado a comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades que justificaram a concessão da licença.
Art. 38. O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que tratam os artigos 34 a 37, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início do gozo da licença.
§ 2º Descumprida a obrigação estatutária no “caput” deste artigo, o servidor deverá indenizar o Município da quantia total despendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 39. Além dos vencimentos e demais parcelas adicionais previstas em lei, o servidor fará jus a:
I - adicional pela Formação Intelectual
II - adicional de Regência.
§ 1º O adicional pela formação intelectual será concedido aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, que possuam curso de Pós Graduação, em áreas inerentes à educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º O adicional, de que trata o parágrafo anterior, será no valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do servidor.
§ 3º Ao Professor I e II em efetivo exercício de regência em sala de aula no Magistério Municipal será concedido adicional de regência no valor correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu vencimento.
§ 4º Os adicionais de que trata esta seção, não integrarão a base de cálculo para o cômputo do qüinqüênio ou outras vantagens agregadas ao vencimento.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. Entende-se por:
I - lotação: a indicação de escola ou de órgão da Secretaria em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício;
II - relotação: mudança de lotação do ocupante do cargo de magistério;
III - autorização especial: a que é concedida para afastamento temporário das atribuições específicas do cargo com vista ao desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico com manutenção dos direitos e vantagens;
IV - readaptação: forma de provimento derivado pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
Art. 41. É vedado ao ocupante de cargo no magistério, o desvio de suas atribuições específicas para exercício de outras funções na Administração Pública Municipal ou fora dela, ressalvada a hipótese de que trata o item III do artigo anterior.
Seção II
Da relotação
Art. 42. A relotação pode ser feita:
I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação até dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II - de ofício, por conveniência do ensino, a qualquer tempo;
Parágrafo único. O servidor aprovado em concurso somente poderá pedir mudança de lotação após 02 (dois) anos de exercício na escola.
Art. 43. A transferência e lotação nas escolas acontecerá, preferencialmente, antes do início do ano letivo.
Art. 44. A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, a efetivar-se no mês de dezembro, com vistas aos pedidos já formulados.
Art. 45. Os candidatos à mudança de lotação para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:
I - o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;
II - o de classe mais elevada;
III - o de grau maior na classe;
IV - o mais antigo no Magistério;
V - proximidade da Escola à residência;
VI - mais idoso.
Seção III
Das Demais Movimentações
Art. 46. As normas relativas a Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução, Disponibilidade, Aproveitamento e Vacância estão previstas na Lei Estatutária deste Município.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 47. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos e funções do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:
I - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para as funções de Diretor Escolar.
II - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os cargos de Pedagogo e Professor Coordenador e para as funções de Vice Diretor.
III - Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, para os cargos de Professor I e II.
Art. 47. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos e funções do Quadro de Pessoal do Magistério terão os seguintes regimes de trabalho:
I - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o cargo de Diretor Escolar;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os cargos de Professor ,Coordenador e Vice-diretor;
III - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, para os cargos de
Professores de Educação Básica e Básica I; e
Art. 48. Os Professores I terão 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes extra-classe.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula praticada nas séries de 5ª a 8ª, terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º No caso de redução ou adição de horas-aulas nas séries de 5ª a 8ª, referente à jornada, prevista neste artigo, os professores farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aulas da nova jornada.
§ 3º Para efeito de acúmulo de cargo, para os professores regentes II, um cargo será composto de 20 (vinte) horas-aulas, podendo, no caso de conveniência curricular, ser estendido até 24 horas-aulas.
Art. 48. O Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica I terão 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes extra-classe, em local de livre escolha. O Especialista fará 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais para atendimento ao turno; 1:30 (uma hora e trinta minutos) semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha, destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico coletivo, às reuniões de pais e à articulação com a comunidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula praticada da 6ª a 9ª séries terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º No caso de redução ou adição de horas-aulas nas séries de 6ª a 9ª, referente à jornada, prevista neste artigo, os professores farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aulas da nova jornada.
§ 3º Para efeito de acúmulo de cargo, para os Professores de Educação Básica II regentes, um cargo será composto de 20 (vinte) horas-aulas, podendo, no caso de conveniência curricular, ser estendido até 24 horas-aulas ou reduzido. (Redação dada pela Lei n° 3.398 de 24 de dezembro de 2009).
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO
Art. 49. Haverá colegiado nas escolas com mais de 50 (cinqüenta) alunos.
Art. 50. O Colegiado será composto dos seguintes membros:
I - Nas escolas com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos:
a) 01 (um) Diretor Escola;
b) 06 (seis) representantes eleitos pelos servidores da escola;
c) 04 (quatro) pais de alunos;
d) 02 (dois) alunos maiores de 16 anos, se houver.
II - Nas escolas com menos de 150 (cento e cinquenta) alunos:
a) 01 (um) Diretor ou Professor Coordenador;
b) 02 (dois) Servidores da Escola;
c) 02 (dois) pais de alunos.
Parágrafo único. Para cada membro do Colegiado, existirá 01 (um) membro Suplente.
Art. 51. O Diretor Escolar ou o Professor Coordenador, em cada escola, presidirão os respectivos colegiados.
Art. 52. Compete ao Colegiado:
I - Avaliar e aprovar o projeto político – pedagógico da escola;
II - Manifestar-se sobre a proposta curricular da escola, aperfeiçoando-a;
III - Conhecer a realidade da escola e propor ações que melhorem a qualidade do seu ensino;
IV - Acompanhar as questões inerentes aos alunos: aproveitamento escolar, freqüência, disciplina e outros que poderão ser levantados por qualquer membro;
V - Propor mudanças na organização da escola e na expansão de seu atendimento;
VI - Sugerir melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático, e do aproveitamento do pessoal;
VII - Acompanhar o desempenho dos profissionais de ensino da escola quanto aos objetivos da mesma.
Art. 53. As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate na votação caberá ao Presidente proferir o voto de Minerva.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A partir da publicação desta lei, só serão admitidos Professores Regentes I com a formação mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único. Os professores do quadro efetivo do município, anterior a esta lei e os professores a serem admitidos, com a formação superior, nos termos do caput deste artigo, terão vencimentos diferenciados daqueles que tenham formação apenas em nível médio, conforme anexo I desta lei.
Art. 55. É vedado ao servidor do Quadro de Magistério a prestação de serviços diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo que ocupa.
Art. 56. Nenhum vencimento de servidor ocupante de cargo no Magistério Municipal poderá ser superior à remuneração percebida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 57. Os servidores públicos municipais, estabilizados conforme determinação constitucional e legislação municipal, serão enquadrados em cargo compatível com a natureza e a complexidade das tarefas atualmente por ele desempenhadas.
Art. 58. Os servidores que não preencherem os requisitos do quadro permanente, passarão a integrar o novo quadro na parte especial, em cargos isolados, que serão extintos quando vagarem, assegurando-se a progressão salarial na forma da lei.
Art. 59. A realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Direta, só se dará, após o aproveitamento interno das disponibilidades existentes nestes mesmos cargos.
Art. 60. O enquadramento definitivo será afixado na Secretaria Municipal de Educação, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O servidor que discordar do enquadramento terá 30 (trinta) dias para submeter suas razões à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que terá 15 (quinze) dias para emitir parecer da questão.
Art. 61. Os casos omissos na presente Lei, serão submetidos à Secretaria Municipal de Educação que, conjuntamente com o Prefeito Municipal, emitirá parecer e regulamentação da situação.
Art. 62. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 63. A presente lei será revista até o mês de abril de 2004, com a inclusão de parâmetros de progressão de níveis salariais.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004
Ponte Nova, 24 de dezembro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Ester Maria Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura
ANEXO I
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO
Pessoal Efetivo do Magistério
Padrão..................... Nível Superior.......................Nº de Cargos....Vencimentos
1................................ Professor I............................... 260................ 454,00
2................................ Professor II............................. 100..................... 5,73 *
2................................ Professor de Educação Física..20..................... 5,73 *
2................................ Professor de Inglês..................13...................... 5,73 *
3................................ Pedagogo.................................. 27...................783,00
* Remuneração da hora-aula
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO
Cargo em Comissão e Funções Gratificadas do Magistério
Funções................................ Nº de Funções..........................Valor da Função
Diretor Escolar I.............................10.............................................523,00
Diretor Escolar II........................... 6..............................................732,00
Vice Diretor.................................... 6.............................................. 232,00
Cargo................................... N.º de Cargos...........................Valor do Vencimento
Professor Coordenador I...............06..........................................R$546,00
Professor Coordenador II.............04..........................................R$ 732,00
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC
Cargo.................................... Nº Máximo de Vagas.............................Vencimento
Professor Coordenador I........................ 06..........................................R$ 590,33
Professor Coordenador II........................09..........................................R$ 791,43
Função...................................Nº Máximo de Vagas.................Valor da Gratificação
Diretor Escolar I.....................................12......................................... R$ 565,46
Diretor Escolar II....................................06..........................................R$ 791,43
Vice-Diretor..........................................13..........................................R$ 250,83
Cargos em Nível Médio............................................................ Vencimentos
Professor I................................................................................. 337,00
PROFESSORES I: Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.
PROFESSORES II: séries finais do Ensino Fundamental.
Requisitos para Provimento
. Professor I: Curso de Formação Superior de Magistério ou em Curso em Grau Superior inerente à educação
· Professor II: Curso de Grau Superior específico da matéria ministrada.
. Professor I: formação em curso superior de graduação com licenciatura plena específica para ensino na Educação Infantil e/ou nos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental (cursos Normal Superior ou Pedagogia) ou licenciatura plena mais nível médio na modalidade Normal.(Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.105, de 4 de outubro de 2007)
· Planejar, elaborar e executar o plano de ensino conforme orientação e objetivo da escola;
· Acompanhar o corpo discente em seu desenvolvimento, visando uma formação holística;
· Participar ativamente dos programas de capacitação promovidos pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
· Preparar os planejamentos diários, com atividades que sejam condizentes com o nível cognitivo do corpo discente;
· Acompanhar o ato de aprender do aluno, para estimular o conhecimento, através de atividades compatíveis ao mesmo;
· Promover ao aluno a relação intra e interpessoal, favorecendo a socialização e a interação com o meio, objetivando uma aprendizagem mais significativa;
· Realizar sistematicamente avaliações processuais, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem do aluno;
· Participar das reuniões pedagógicas promovidas pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
· Envolver-se em todos os eventos organizados pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
· Incentivar, acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;
· Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
· Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;
· Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;
· Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;
· Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;· Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;
· Participar ou coordenar reuniões com os pais;
· Participar da avaliação de desempenho dos professores, contribuindo na identificação das necessidades individuais de Treinamento e Aperfeiçoamento;
· Acompanhar e orientar os alunos, articulando o envolvimento das famílias no processo educativo;
· Encaminhar para instituições especializadas os alunos que apresentarem necessidades de avaliações específicas;
· Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-as, se necessário, para obtenção de melhores resultados.
Denominação:
DIRETOR I e II e VICE-DIRETOR – (Função Gratificada)
Requisitos para Provimento
· Formação em Curso Superior inerente à Educação
· Ter experiência mínima de 2 anos como Professor Regente.
Atribuições do Diretor I e II:
· Administrar o trabalho desenvolvido pelos servidores sob sua chefia;
· Orientar os servidores em relação à sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;
· Representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão;
· Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
· Regulamentar as atividades na área de sua competência;
· Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro do processo educacional;
· Zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;
· Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área.
Atribuições do Vice – Diretor:
· Substituir o diretor da escola em suas faltas ou impedimentos;
· Responsabilizar-se pelas atividades escolares do seu turno, levando ao conhecimento da diretoria as anormalidades porventura existentes;
· Agir em Consonância com as decisões da diretoria da escola e colegiado;
· Acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com relação ao bom funcionamento da escola.
Cargo de Professor Coordenador I
Forma de Recrutamento: Amplo
Forma de Provimento: Em comissão
Atribuições: Exercer a função de direção em unidades de ensino com 3 (três) e 4 (quatro) Turmas que atendem em regime de creche
Cargo de Professor Coordenador II
Forma de Recrutamento: Amplo
Forma de Provimento: Em comissão
Atribuições: Exercer a função de direção em unidades de ensino entre 5 (cinco) e 6 (seis) turmas que atendem em regime de creche e em unidades de ensino com 101 a 150 alunos. (Redação dada pela Lei n° 3.398 de 24 de dezembro de 2009).
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHONome do Servidor: ______________________________________________Cargo:_______________Admissão: ____/____/____ Matrícula:_________Assinatura do Servidor: __________________________________________