“Art. 69. O décimo terceiro salário corresponderá, por mês de exercício, a 1/12 avos dos vencimentos e vantagens permanentes do último mês de trabalho do servidor acrescidos de 1/12 avos da média aritmética das vantagens temporárias recebidas, no respectivo ano.”
Art. 2º Esta Lei retroagirá seus efeitos a 1.º de janeiro de 2003, convalidando o pagamento do 13.º salário efetuado com base no critério previsto na nova redação do artigo 69.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 23 de dezembro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal de Ponte Nova.
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Administração
em exercício